Instituto foi condenado a pagar R$ 8 mil a título de indenização por danos morais.
O juiz federal titular da 1ª Vara, André Luís Maia Tobias Granja, determinou a matrícula de candidata no curso integrado de Edificações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL) no ano letivo de 2011, com todos os efeitos retroativos à data da matrícula dos demais alunos, bem como condenou o IFAL ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais.
A candidata havia se inscrito para o exame de seleção do IFAL por meio de formulário disponibilizado na Internet, informando, no campo “escola de origem”, que seria proveniente de “escola privada”. Mas quando da divulgação dos resultados, constatou que a vaga a qual concorreu era da modalidade “cota”, exclusiva para alunos oriundos da escola pública, e teve sua matrícula indeferida antecipadamente.
Ao preencher o formulário de inscrição, a candidata marcou a opção “concorre à reserva de vagas” por entender que, caso marcasse aquela opção, estaria simplesmente confirmando sua pretensão de concorrer a uma das vagas ofertadas pelo certame como um todo, e não fazendo opção pelo sistema de cotas ou pelo sistema universal.
Segundo entendimento do juiz, a candidata agiu de boa-fé, sem a intenção de concorrer às vagas de cotista, mas sim às vagas universais, tanto que informara ser egressa de escola particular, e não aluna de escola pública.
Entendeu o magistrado federal que a pergunta com a expressão “concorre à reserva de vagas” foi pouco clara, de forma a nem mesmo reconhecer qualquer equívoco por parte da candidata, pois a mensagem que lhe foi passado pela Administração foi ambígua. Segundo ele, houve equívoco da formulação da mensagem considerando “a cognição de um ser humano de senso médio, e com mais razão para uma estudante em formação, egressa do ensino fundamental e com idade aproximada de 15 anos, decerto não habituada à linguagem própria de editais e formulários de inscrição de concursos”.
Para André Granja, antes de se apegar à literalidade de um questionamento – mal formulado -, o IFAL deveria atentar para as normas constitucionais que impõem ao Estado o dever de prestar a educação, para que não incorrer em absurdos como o desse caso, “em que o direito fundamental à educação foi deixado de lado, em razão de uma resposta a uma questão mal formulada em uma ficha de inscrição”.
Para prevenir erros dessa natureza, André Granja afirma que o sistema de inscrição online nem deveria permitir num mesmo formulário a reunião das opções “concorre à reserva de vagas” e “escola de origem: privada”, por representar incompatibilidade lógica, demonstrando que faltou à Administração esmero na elaboração do formulário, bem como em sua avaliação.
Além disso, o magistrado ressaltou que, no exame de seleção 2011 do IFAL, a estudante havia obtido a nota de 20 pontos, o que a assegura aprovação no certame mesmo na modalidade concorrência universal, considerando que ela é proveniente de escola privada.
Diante da ilegalidade cometida pelo IFAL, o magistrado reconheceu ainda a ocorrência de danos morais, por entender que a candidata havia passado por profunda angústia e frustração em suas perspectivas de vida, rompendo o seu equilíbrio psicológico. “Ora, é consabido que prestar um exame dessa natureza – processo seletivo para ingresso no ensino integrado do IFAL – gera grande expectativa no estudante, que se dedica durante um longo período de tempo e, ansiosamente, fica à espera do resultado final, de modo a concretizar seus objetivos de vida e sua formação educacional”, disse o magistrado.