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STJ rejeita queixa-crime de advogado contra desembargador

Acusação foi de calúnia.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a queixa-crime ajuizada por advogado contra desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas. A corte acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra Laurita Vaz, que rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e, quanto ao crime de injúria, julgou extinta a punibilidade com a prescrição da pretensão punitiva.

O advogado questionou no Conselho Nacional de Justiça o pedido de exoneração do então procurador de estado escolhido para ser desembargador do TJ de Alagoas, em vaga destinada ao quinto constitucional da advocacia. Segundo o advogado, a exoneração não poderia ser permitida, porque o procurador era investigado pela Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral de Alagoas, por extravio de processos judiciais e administrativos que estavam sob a sua guarda.

O advogado também afirmou que o desembargador, em sua defesa no processo instaurado perante o CNJ, ofendeu a sua honra objetiva e subjetiva ao chamá-lo de “esquizofrênico”, “mau-caráter” e “desconceituado”. O CNJ negou seguimento ao procedimento, diante da inexistência de sindicância contra o desembargador na Corregedoria da Advocacia-Geral de Alagoas.

Segundo Laurita Vaz, a acusação de calúnia não descreve a conduta típica do artigo 138 do Código Penal. “Ao contrário do que sugere o querelante [o autor da queixa], não lhe foi imputado fato específico definido como crime. Houve, sim, afirmação genérica acerca da sua pessoa, apta a caracterizar, em tese, a injúria, mas não o crime de calúnia”, afirmou a relatora.

Quanto à acusação de injúria, a ministra analisou, a princípio, a prescrição da pretensão punitiva, embora as condutas narradas na queixa-crime parecessem se adequar ao crime do artigo 140 do Código Penal. “Os fatos supostamente criminosos ocorreram no dia 30 de março de 2009; a pena máxima cominada em abstrato para o crime de injúria é de seis meses de detenção; e, assim, a teor do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei 12.234, de 2010, o prazo prescricional é o de dois anos, lapso temporal exíguo já transcorrido, sem interrupção”, concluiu a relatora.

O número do processo não foi divulgado porque tramita no STJ sob sigilo.