Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário
O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Entenda a Revisão
Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes.
NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios:
com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003;
com valor do Salário-de-Benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão;
precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991;
de valor equivalente a um salário-mínimo;
assistenciais – Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS;
concedido aos trabalhadores rurais.