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Justiça nega liminar ao ex-tenente coronel Manoel Cavalcante

Defesa alega que condenado sofre danos psicológicos no presídio.

O desembargador José Carlos Malta Marques negou o pedido liminar feito pelo advogado do ex-tenente coronel Manoel Francisco Cavalcante, pleiteando o reconhecimento de suposta ilegalidade praticada pelo juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, que teria revogado 1/3 dos dias a que Cavalcante teria direito em razão de trabalho realizado durante a prisão, o que influenciou diretamente na concessão da progressão de regime ao réu.

“Ao proceder o exame dos autos, neste momento de cognição sumária, não enxergo de forma manifesta a ilegalidade capaz de autorizar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que o constrangimento ilegal não se revela de plano, necessitando de um estudo mais pormenorizado.”, constata Malta Marques.

O ex-tenente coronel cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado desde o dia 16 de janeiro de 1998 e, de acordo com o advogado, preenche os requisitos necessários à concessão da progressão para o regime semiaberto, conforme determinação do magistrado da Vara de Execuções Penais.

Segundo o representante de Cavalcante, o direito foi reconhecido pela autoridade administrativa, por meio de exame criminológico; pelo representante do Ministério Público, através de parecer favorável à concessão, e pelo Magistrado da 16ª Vara Criminal da Capital, que proferiu decisão deferindo o direito à progressão de regime.

Ele informou que o paciente trabalhou 2.036 dias, conforme certidões apresentadas, tendo direito à remição de 678 dias de sua pena, o que contabiliza um ano dez meses e nove dias, mas que o magistrado, ao analisar o pedido de progressão de regime prisional, declarou revogado 1/3 dos dias remidos, em razão de o paciente ter praticado suposta falta grave no dia 09 de novembro de 2002.

Para o advogado, o magistrado cometeu um equívoco, pois não observou o prazo prescricional de dois anos para decretação de perda ou de revogação de dias remidos pelo cometimento de falta grave, uma vez que sua decisão fora proferida em 19 de outubro de 2010.

Ele alegou ainda que a decisão do juiz tenha considerado somente ter o paciente trabalhado 20 dias por mês declarado, em contraposição ao que foi certificado pela administração penitenciária, e que a data base para contagem do benefício executório não pode ser alterada, como fez a autoridade ao considerar aquela como sendo a data do último delito supostamente praticado por Cavalcante, ou seja, 09 de novembro de 2002, já que inexiste previsão legal possibilitando a aplicação desse entendimento.

Por entender que o paciente estava sofrendo constrangimento ilegal e dano psicológico crescente em razão do perigo de vida que corre na Penitenciária Baldomero Cavalcante, o representante pediu a concessão da liminar, com a anulação da decisão proferida pelo magistrado para que fosse realizado o correto cálculo dos dias trabalhados e restabelecidos os dias remidos, bem como a anulação da modificação da data base para concessão de benefícios previstos na execução penal.

Considerações do magistrado

O juiz da 16ª Vara Criminal da Capital esclareceu que não considerou o número exato de dias de trabalho do ex-tenente coronel para remição da pena em razão de as certidões acostadas aos autos não trazerem os períodos de atividade de trabalho do paciente, além de serem contraditórias, uma vez que declaravam dias de trabalhos posteriores à sua emissão.

O magistrado afirmou que o cálculo para remição levou em consideração uma média de 20 dias trabalhados por mês, tendo em vista não haver trabalho na penitenciária em fins de semana, em dias de visita e em feriados e que a certidão emitida pela direção do presídio considerou ter o paciente trabalhado ininterruptamente todo o período declarado. Sobre a revogação de 1/3 (um terço) da quantidade de dias trabalhados anteriores à prática do último delito, assegurou ser previsão da Lei de Execuções Penais, após a alteração dada pela Lei nº 12.433/2011.

Quanto à alteração da data base para progressão de regime prisional, informou que, apesar de não haver previsão legal neste sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem reiteradas decisões que permitem essa modificação diante do cometimento de falta grave pelo condenado.

Malta Marques explicou que o paciente se encontra preso atualmente por força de prisão provisória proferida em processo crime em trâmite na 9º Vara Criminal da Capital Tribunal do Júri, o que afasta a alegação sustentada pelo advogado de que há fundado receio de dano grave de difícil reparação.

“A concessão de liminar é plenamente prescindível no caso em questão, já que inobservo a utilidade prática do imediato deferimento da ordem pleiteada, uma vez que mesmo concedida a medida de urgência o paciente permanecerá preso, ou seja, inexistirá reflexo, por ora, em seu direito de ir e vir.”, finalizou.