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TSE nega recurso de prefeita de Santa Luzia

Decisão mantém prazo para recurso contra eleição da prefeita.

Decisão do ministro Arnaldo Versiani negou recurso apresentado por Maria de Fátima Barros Lins, candidata a prefeita mais votada no município de Santa Luzia do Norte, Alagoas. Ela pretendia anular decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas que, ao aceitar recurso da coligação adversária – Coligação Vamos à Luta para Mudar – abriu um novo prazo para receber recurso contra a candidata eleita.

O caso

No dia 4 de outubro de 2008, um dia antes das eleições municipais, houve pedido para que Maria de Fátima substituísse o então candidato Deraldo Romão de Lima, e o Juízo da 15ª Zona Eleitoral do município concedeu o registro da candidata.

A coligação adversária apresentou uma ação de impugnação de registro de candidatura, mas que não foi recebida por ter sido apresentada fora do tempo permitido. Ao recorrer dessa negativa, a coligação conseguiu que o TRE abrisse “um novo prazo para que transcorressem os cinco dias necessários à eventual propositura de impugnação, para só então ser proferida decisão sobre o registro da candidatura”.

Inconformada, Maria de Fátima alega no recurso que o prazo para ajuizamento da ação é contado da data de publicação do edital do pedido de registro de candidatura e não da sentença que o deferiu. Portanto, o recurso apresentado contra sua candidatura não poderia ter sido aceito por ser intempestivo, pois “o referido processo transitou em julgado no dia 7 de outubro de 2008”.

Pedia, assim, que o TSE declarasse a “desnecessidade de reabertura de prazo para interposição de impugnações”, o que resultaria conseqüentemente no deferimento do registro de sua candidatura.

Decisão

Ao rejeitar o recurso, o ministro Arnaldo Versiani observou a afirmação da chefe de cartório que o edital de substituição da candidatura foi publicado em 4 de outubro e que também publicou a sentença na mesma data. Ocorre que o técnico judiciário, funcionário do cartório, declarou que até o dia 7 de outubro a sentença não teria sido publicada.

O ministro afirmou que “impressiona a irregularidade no trâmite do pedido de registro formulado pela recorrente, já que formalizado no dia 4 de outubro, véspera do pleito, e, nesse mesmo dia, publicado o edital, colhida a manifestação do Ministério Público e decidido o pedido pelo juízo eleitoral”.

Com isso, considerou que não procede a alegação de que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença que deferiu o registro e que o TRE agiu corretamente ao reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura de novo prazo para eventuais impugnações, obedecendo-se ao rito estabelecido na Resolução 22.717 do TSE.