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Aborto é feito sem o consentimento da mãe

Acusado teria enganado a amante. Ele teve HC negado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus para trancar ação penal contra acusado de ludibriar a amante para que ela se submetesse a um aborto em uma clínica de São Paulo. A Quinta Turma do STJ entendeu que há fortes indícios da participação do réu no crime e que o pedido da defesa implica dilação probatória, o que é impossível de aferir em habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

A denúncia relata que a vítima teria sido levada pelo réu a um consultório médico em 7 de maio de 1998, para que ele se tratasse de um problema de rim. No consultório, porém, a vítima teria recebido a informação de que o acusado estaria com suspeita de rubéola, razão pela qual ela também teria de se submeter a um exame de sangue, pois poderia haver risco para o feto.

A vítima narrou que, quando entrou no consultório, encontrou o acusado deitado numa maca recebendo soro em uma das mãos. A médica a informou de que ela também precisaria receber soro, quando uma mulher, então, teria injetado um líquido que a deixou desacordada. Ao acordar, a vítima estava dentro do carro, vítima de um aborto não consentido.

O réu foi denunciado com base no artigo 125 do Código Penal, aborto provocado por terceiros, e deve responder pelo crime perante o Tribunal do Júri. O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Filho, esclareceu que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, embora seja possível, é medida excepcional, admitida nas hipóteses em que não houver justa causa ou qualquer elemento demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, alguma causa excludente de punibilidade, circunstância não demonstrada no caso.

A decisão do STJ seguiu o parecer do Ministério Público e foi unânime na Quinta Turma.