Alunos queriam ingressar sem concluir ensino médio.
O desembargador James Magalhães de Medeiros, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por Vanessa Oliveira Martins e outros vestibulandos. No recurso, os estudantes requeriam o direito de ingressar na Universidade Estadual de Alagoas (Uneal), sem ter concluído o ensino médio. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (05).
Tendo sido aprovados em vestibular, em julho passado, Vanessa de Oliveira Martins e outros vestibulandos tiveram negada a sua entrada na Universidade Estadual pelo fato de não terem ainda terminado a terceira série do ensino médio. Essa decisão já havia sido proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Arapiraca. Contudo, inconformados com a decisão judicial, os estudantes impetraram o agravo de instrumento junto ao TJ/AL, pedindo o direito de ingressar na Uneal.
“O fato é que, se reconhecida a sua legalidade na aprovação do concurso, os vestibulandos aprovados em julho fariam suas matrículas no curso superior em agosto e, no curso normal, só concluiriam o ensino médio em dezembro de 2009, isto é, entrariam na universidade devendo quatro meses de carga horário do ensino médio”, destacou o desembargador-relator do processo.
O desembargador James Magalhães de Medeiros entendeu ainda que “os sacrifícios suportados pelos estudantes, realizados com o legítimo objetivo de ingressar no ensino superior, não são suficientes para afastar as regras objetivas impostas a todos os estudantes, especialmente quando exige a superação de determinada etapa acadêmica. Impossível de desprezar a conclusão do ensino médio como condição de ingresso na universidade, pois a estrutura educacional traçada na legislação brasileira funciona de modo progressivo”.
“O início de uma nova fase acadêmica, deve acontecer com a superação da etapa anterior, sob pena de comprometer o seguimento educacional. A busca por concluir apressadamente a caminhada, conduz a tropeços que engendram a necessidade de reparos”, disse James Magalhães, chamando a atenção para a ordem natural das coisas.
Contudo, a decisão do desembargador se baseou sobretudo no art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prega a aprovação em curso de graduação apenas àqueles que já concluíram o ensino médio ou equivalente, ainda que tenham provado capacidade intelectual em aprovação de vestibular.