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Liminar do TJD determina retirada do CSA da primeira divisão

CSA está de volta a segunda divisão

O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Alagoas (TJD/AL) Dr. Talvanes Lins e Silva, concedeu Medida Liminar Requerida pela Procuradoria do TJD/AL, determinando a suspensão dos efeitos da decisão tomada pela Assembléia Geral Extraordinária dos Clubes, realizada no dia 12 de novembro e determinando a retirada do nome do CSA da tabela e do regulamento do Campeonato Alagoano de Futebol Profissional da primeira divisão em 2010.

Confira a decisão na íntegra:

Processo nº 128/2009: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL COM CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Autora: Procuradoria do TJD/AL

Ré: Federação Alagoana de Futebol – FAF

Despacho: 1. Tratam os autos de Ação de Anulação de Decisão com pedido de medida liminar, proposta em face da Federação Alagoana de Futebol, através do seu poder Assembleia Geral de Clubes, que teria realizado uma reunião extraordinária no dia 12 de novembro de 2009, com a D. Procuradoria deste TJD baseando sua pretensão na anulação da decisão tomada por aquela Assembleia que aprovou o retorno do filiado Centro Sportivo Alagoano à 1ª Divisão do Campeonato Alagoano de Futebol Profissional de 2010, consubstanciada também em possíveis irregularidades da ata de tal reunião e na forma e teor da decisão tomada, com afronta à legislação, como Estatuto do Torcedor, Lei Pelé, Estatuto da FAF e Regulamento do Campeonato Alagoano de Futebol Profissional da 1ª Divisão de 2009.

Preliminarmente, a Autora requer a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão tomada na Assembleia convocada pela Ré, além da retirada do nome do clube beneficiado com a decisão – Centro Sportivo Alagoano – da tabela e regulamento do Campeonato Alagoano de 2010, por tal fato poder causar prejuízos aquela Entidade, com desrespeito ao Estatuto do Torcedor, além de criar expectativa naquele filiado, levando-o a assumir compromissos que poderão causar-lhe prejuízos financeiros futuros caso a Ação seja provida.

Como fundamentos jurídicos para o pedido, traz a lume o que dispõe o art. 9º, § 3º, do CBJD e art. 21, inciso V, do mesmo diploma legal.

Instruem os autos cópia da convocação e ata da reunião realizada pela Assembleia Geral de Clubes da FAF, recortes de jornais e opiniões e notícias, publicadas pela imprensa, que versam sobre o assunto.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Para que a questão preliminar seja analisada e seus requerimentos sejam atendidos, é necessário que a Ação preencha os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade. Compulsando-se os autos, vê-se que a Procuradoria deste TJD/AL possui a necessária competência para propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva, como bem dispõe o art. 21 do CBJD.

Também é de competência desta Presidência permitir o ajuizamento de medidas não previstas no CBJD, caso entenda pertinentes aos interesses do desporto.

De acordo com o Dr. Paulo Marcos Schmitt, em sua obra Curso de Justiça Comentado (Ed. Quartier Latin, 2007), “Nos casos notórios e mais complexos, que ponham em risco a paz e a moralidade desportiva, a atuação da Justiça Desportiva é obrigatória. Isto ocorre em razão da evolução e profissionalização das competições desportivas onde, nem sempre, os vencidos reconhecem suas derrotas.

Prosseguindo mais adiante, o nobre jurista afirma coerentemente que: “Nessa esteira, não se pode admitir que os órgãos da Justiça Desportiva sejam ignorados ou desrespeitados e, ainda que se reconheça a autonomia atribuída pela Constituição Federal às entidades de administração do desporto, reitera-se, seria inadmissível reconhecer que entidades dirigentes públicas ou privadas gozassem de prerrogativa capaz de superar a normatização expedida pelo Poder Público. Com efeito, a autonomia consiste apenas – e não mais do que – na discricionariedade autorizada dentro dos limites estipulados pela norma aplicável.”

E enfatiza logo após: “Portanto, a autonomia deferida pela Carta Constitucional às entidades de administração do desporto não significa independência do ordenamento jurídico. Mesmo autônomas, ou melhor, exatamente porque autônomas, suas regulamentações internas dependem de limites impostos pela legislação.”

Com efeito, nenhuma entidade, ou poder integrante desta, pode tomar decisões que superem os limites da normatização vigente, como também os órgãos da Justiça Desportiva não podem se olvidar de proceder ao exame destas decisões, expressando seu posicionamento e decidindo por sua legalidade ou ilegalidade.

Vislumbra-se, no caso em exame, que também se encontram presentes, de forma inequívoca, além da existência de previsão legal para a Ação, os demais requisitos para sua admissibilidade, quais sejam: adequação, tempestividade comprovada pela data de encaminhamento pela FAF da cópia da Ata acostada, e regularidade em sua forma.

No que diz respeito à concessão de medida em caráter liminar, exige-se que seja verificado se existe a fumaça do bom direito ("fumus boni iuris"), isto é, se diante dos fatos expostos, cuja existência for razoavelmente justificada, teria a Autora ação (a ação principal) para fazer valer aquele direito, e se ocorre o "periculum in mora", ou seja, há risco de ineficácia da medida ou se há receio de lesão ao direito pleiteado que possa ocorrer até o julgamento final da lide.

Alega a Douta Procuradoria deste TJD que na ata da supracitada assembleia não constam os fundamentos técnicos e os embasamentos jurídicos do pedido realizado pelo Centro Esportivo Alagoano durante a reunião, tornando-a nula de pleno direito. Questiona também o desrespeito ao Estatuto do Torcedor, Lei Pelé, Estatuto da FAF e Regulamento do Campeonato Alagoano de Futebol Profissional da 1ª Divisão de 2009.

Sem a intenção de adentrar no mérito da questão, que será oportunamente analisada pelo Tribunal Pleno deste TJD, entendo em prima facie que a simples análise do Parecer do Departamento Jurídico da Federação Alagoana de Futebol sobre a impossibilidade da convocação da Equipe 9ª colocada para a 1ª Divisão do Campeonato Alagoano de 2010 já justifica a concessão da medida pleiteada no sentido de se suspender os efeitos da decisão tomada pela Assembleia Geral de Clubes até que este Tribunal, em colegiado, analise o mérito do pedido feito pela Autora.

Diante dos fatos e dos diplomas legais referidos no processo, verifica-se que além do “fumus boni iuris”, existe sem sombra de dúvida, o “periculum in mora”, de clareza hialina, para que seja embasado o deferimento da medida pleiteada, uma vez que a inicial demonstra que sua não concessão poderá causar prejuízos para a Federação Alagoana de Futebol e para o próprio Campeonato de 2010, com a publicação de regulamento e tabela de jogos que poderão ser modificados posteriormente, desrespeitando, assim, o Estatuto do Torcedor. E, voltando-se para o clube beneficiado pela decisão atacada, este também poderá sofrer inúmeros prejuízos, ao firmar contratos para a participação em uma competição que, em caso de decisão contrária aos seus interesses, poderá não tomar parte.

3. Diante de todo o exposto, pelos fatos e fundamentos supra expendidos, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELA AUTORA, determinando a suspensão dos efeitos da decisão tomada pela Assembleia Geral Extraordinária de Clubes da Federação Alagoana de Futebol realizada no dia 12 de novembro de 2009, determinando-se àquela Entidade de Administração do Desporto que retire o nome do Centro Sportivo Alagoano da tabela e do regulamento do Campeonato Alagoano de Futebol da 1ª Divisão de 2010, até que este E. Tribunal, ressalte-se, em colegiado, analise e julgue o mérito da presente Ação.

4. Intime-se e oficie-se à Federação Alagoana de Futebol, na pessoa de seu Presidente, para prestar informações, no prazo de 03(três) dias, nos termos do art. 91, do CBJD.

5. A seguir, com ou sem informações, remetam-se os autos à Procuradoria para que se manifeste no prazo de 02(dois) dias, conforme regra contida no artigo 95, do CBJD.

Maceió, 23 de novembro de 2009

Talvanes Lins e Silva

Presidente TJD/AL

Mais informações: Blog do Chancey Junior