O desembargador Paulo Barros da Silva Lima, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve o afastamento temporário do prefeito de Piranhas, Dante Aliguieri Salatiel de Alencar Bezerra de Menezes, acusado de improbidade administrativa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (3).
“Havendo indícios de atos que afrontam o princípio constitucional da moralidade, e não apenas o patrimônio público, sem embargos da alegada lesão a direito do agravante, qual seja, a atuação como prefeito eleito através de sufrágio universal, irremediável a convicção de que, no caso sub judice, interesse privado não pode ser sobreposto aos interesses da coletividade”, afirmou o desembargador na decisão.
De acordo com os autos, Dante Salatiel de Alencar teria contratado com a EMSERLOC Ltda., por meio do pregão nº 24/2013, frota de 111 automóveis para realização de serviços públicos no município. No contrato, orçado em R$ 5.275.060,00, o município seria responsável pelo pagamento do combustível aos condutores, não havendo, porém, informação acerca dos veículos locados, nem dos respectivos motoristas.
No mesmo pregão, contratou-se por R$ 3.225.000,00 a empresa D.F Silva Mascarenhas para locação de mais 83 automóveis, cujos dados também não foram disponibilizados pela Prefeitura. Outra acusação envolve o Carnaval realizado em Piranhas no ano de 2013, que teria custado ao erário a quantia de R$ 550.000,00 e cujo contrato com a empresa Érica Barbosa de Melo Villalobos Produções ME foi firmado sem licitação.
Diante das denúncias, o Juízo da Comarca de Piranhas determinou, em dezembro de 2014, o afastamento de Dante Salatiel de Alencar do cargo de prefeito, pelo prazo de 180 dias. Objetivando modificar a decisão, ele impetrou agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, no TJ/AL.
Sustentou que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, advirão sérios danos a ele, pois ficará afastado do cargo de prefeito, “que lhe fora legitimamente concedido pela população municipal, durante o pleito de 2012, fato este que causará enorme prejuízo ao Município e a toda sociedade local”.
O pedido de efeito suspensivo, no entanto, foi indeferido pelo desembargador Paulo Barros da Silva Lima. “No que concerne à alegada lesão grave e de difícil reparação, convém enfatizar que, diversamente do que alega o agravante, no caso dos autos constata-se a presença do periculum in mora inverso, a dizer que a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso poderá conduzir à irreversibilidade do provimento antecipado e, consequente e irremediavelmente, a grave lesão à moralidade administrativa”, concluiu.
Matéria referente ao processo nº 0804623-58.2014.8.02.0000