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TJ mantém pronúncia de acusado de assassinar homem queimado

Em 2009, réu teria ateado fogo em uma residência da zona rural de Arapiraca e colocado um sofá na porta para impedir que a vítima fugisse do local

Caio Loureiro

Caio Loureiro

Samuel Cláudio Antônio da Silva, acusado de assassinar Cláudio Antônio da Silva ao atear fogo na casa da vítima, deverá ser julgado pelo Tribunal do Juri. A decisão de primeiro grau foi mantida, à unanimidade de votos, pelos desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), na sessão da última quarta-feira (4).

O relator do processo, desembargador João Luiz Azevedo Lessa, explicou que para pronunciar o acusado não há necessidade de provas cabais. “A comprovação irrefutável é exigida para a condenação perante o Tribunal do Júri, mas não para a sentença de pronúncia, sendo, neste último caso, suficientes a comprovação da materialidade delitiva, além dos indícios de autoria”.

O crime ocorreu no dia 13 de dezembro de 2009, por volta das 18h, no Sítio Barreiras, zona rural de Arapiraca. De acordo com o processo, Samuel teria ateado fogo na casa de Cláudio Antônio da Silva, supostamente pai do acusado, e ainda colocado um sofá na porta para impedir que a vítima fugisse.

De acordo com a acusação, o motivo teria sido porque o réu tinha pedido R$ 150,00 à vítima e não teve paciência de esperar que Cláudio Antônio conseguisse a quantia. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que praticou o crime por causa de sofrimentos durante sua infância causados pela vítima.

O relator acolheu o pedido da defesa de afastar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, “e”, do Código Penal, já que não existe nos autos documentação que comprove que a vítima era pai do acusado. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça Criminal opinaram pelo afastamento da circunstância agravante.

A defesa de Samuel tinha solicitado o afastamento das qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificulta a defesa da vítima. Ainda foi solicitada a suspensão da prisão preventiva, alegando não haver motivos para a detenção do réu.

Matéria referente ao Recurso em Sentido Estrito nº 0000535-69.2010.8.02.0058