Em 2009, réu teria ateado fogo em uma residência da zona rural de Arapiraca e colocado um sofá na porta para impedir que a vítima fugisse do local
Samuel Cláudio Antônio da Silva, acusado de assassinar Cláudio Antônio da Silva ao atear fogo na casa da vítima, deverá ser julgado pelo Tribunal do Juri. A decisão de primeiro grau foi mantida, à unanimidade de votos, pelos desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), na sessão da última quarta-feira (4).
O relator do processo, desembargador João Luiz Azevedo Lessa, explicou que para pronunciar o acusado não há necessidade de provas cabais. “A comprovação irrefutável é exigida para a condenação perante o Tribunal do Júri, mas não para a sentença de pronúncia, sendo, neste último caso, suficientes a comprovação da materialidade delitiva, além dos indícios de autoria”.
O crime ocorreu no dia 13 de dezembro de 2009, por volta das 18h, no Sítio Barreiras, zona rural de Arapiraca. De acordo com o processo, Samuel teria ateado fogo na casa de Cláudio Antônio da Silva, supostamente pai do acusado, e ainda colocado um sofá na porta para impedir que a vítima fugisse.
De acordo com a acusação, o motivo teria sido porque o réu tinha pedido R$ 150,00 à vítima e não teve paciência de esperar que Cláudio Antônio conseguisse a quantia. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que praticou o crime por causa de sofrimentos durante sua infância causados pela vítima.
O relator acolheu o pedido da defesa de afastar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, “e”, do Código Penal, já que não existe nos autos documentação que comprove que a vítima era pai do acusado. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça Criminal opinaram pelo afastamento da circunstância agravante.
A defesa de Samuel tinha solicitado o afastamento das qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificulta a defesa da vítima. Ainda foi solicitada a suspensão da prisão preventiva, alegando não haver motivos para a detenção do réu.
Matéria referente ao Recurso em Sentido Estrito nº 0000535-69.2010.8.02.0058