Os juízes federais Frederico da Silva Dantas, diretor do Foro em exercício, e Leonardo Resende Martins, coordenador de Assistência Judiciária da Justiça Federal em Alagoas publicaram edital prorrogando inscrições para o Serviço de Advocacia Voluntária, até o dia 18 de março de 2008. As normas do Programa Advogado Voluntário estão na Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, e na Portaria nº 282/2007-DF/JFAL.
O formulário próprio para inscrição está à disposição na internet, no sítio da Justiça Federal em Alagoas: www.jfal.gov.br, ou na sede da Seção Judiciária, à Avenida Menino Marcelo, s/n, Serraria, em Maceió. As inscrições serão submetidas ao juiz federal coordenador de Assistência Judiciária, que, a seu critério, designará data e realização de entrevista.
A Justiça Federal de Alagoas instituiu e disciplinou o Programa Advogado Voluntário, por meio de portaria assinada pelo diretor do Foro da Seção Judiciária de Alagoas, juiz federal Paulo Machado Cordeiro e pelo juiz coordenador de Assistência Judiciária, Leonardo Resende Martins.
Os juízes instituíram o cadastro informatizado de advogados voluntários na Justiça Federal de Primeira Instância no âmbito da Seção Judiciária de Alagoas. "O objetivo do Programa Advogado Voluntário é estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade, da cooperação e dos deveres cívicos do profissional de advocacia", diz o texto da portaria assinada pelos dois magistrados.
Pode prestar serviço de advocacia voluntária, o profissional do direito que conte com capacidade civil e se encontre regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O serviço de advocacia será prestado por prazo indeterminado, sem direito a qualquer recompensa financeira ou de outra natureza, salvo a verba de sucumbência eventualmente devida pelo litigante vencido. Não haverá vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim com a União Federal ou com o jurisdicionado assistido.
O pedido de exclusão ou de suspensão não desonera do profissional de seus deveres para com os assistidos que já tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes enquanto eventual renúncia não produzir efeitos, na forma do Código de Processos Civil.
A indicação do advogado voluntário recairá, preferencialmente, sobre o profissional em cujo cadastro conste a referência do ramo do direito em que o assistido necessita do patrocínio, a fim de viabilizar a prestação de uma assistência jurídica mais eficaz, respeitando as qualificações do profissional do direito, em forma de rodízio, de forma que todos os advogados inscritos recebam indicação.
Ao advogado voluntário indicado será facultado receber o benefício da assistência judiciária em seu escritório profissional ou nas dependências do foro, para permitir acesso mais fácil do jurisdicionado ao seu patrono.