Em parecer, procurador da ALE alega impossibilidade jurídica.
O Diário Oficial de segunda-feira, 24, trará a publicação de parecer emitido pelo procurador-geral da Assembléia Legislativa, Marcos Guerra, pelo qual esclarece aspectos relacionados à recente decisão do desembargador Antonio Sapucaia.
Quanto à convocação de suplentes para ocupar as vagas dos parlamentares afastados por força judicial, Marcos Guerra observa a impossibilidade jurídica, "pela ausência de previsão constitucional autorizando tal medida".
No texto Guerra explica que o Poder Legislativo já havia antecipado a decisão de afastar todos os servidores admitidos após a Constituição de 1988, reconhecendo a nulidade dos vínculos instituídos sem concurso público em data posterior a 5 de outubro.
Quanto aos servidores comissionados, o procurador recomenda à presidência do Legislativo a remessa de ofício à Direção de Recursos Humanos, a fim de que o diretor tome a iniciativa de afastar o servidor provido em cargo de comissão, cujo título de noemação não tenha sido devidamente publicado no Diário Oficial. O presidente interino, Alberto Sextafeira, já tinha expedido um ofício-circular aos deputados estaduais, que ficaram com a missão de apresentar a lista de seus comissionados, acompanhada dos documentos solitados. As nomeações continuam saindo no Diário Oficial e o pagamento neste mês de março só ocorrerá mediante título publicado e depósito em conta-corrente.
Veja a íntegra do parecer:
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL
GABINENTE DO PROCURADOR-GERAL
PARECER Nº 002/2008
DECISÃO JUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA FOLHA – MEDIDA JÁ IMPLEMENTADA – INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PARLAMENTARES – DETERMINAÇÃO NÃO DIRIGIDA A ESTE PODER – AFASTAMENTO DE DEPUTADOS DOS CARGOS SEM PREJUÍZO DAS REMUNERAÇÕES – ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES POR AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer dirigido a esta Procuradoria pela Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, onde se questiona qual posicionamento deve ser adotado para efetivação da decisão liminar deferida nos autos do processo de agravo de instrumento nº2008.000527-9.
Estes autos são instruídos com ofício lavrado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Sapucaia da Silva, relator do processo judicial, notificando acerca do conteúdo da decisão judicial proferida.
Esta decisão culminou com a seguinte determinação:
a) o afastamento imediato dos réus de seus respectivos cargos de Deputado Estadual até o término da fase instrutória, sem prejuízo de suas remunerações, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, as quais deverão ser pagas em estrita conformidade com os limites constitucionais, por se tratar de medida necessária e indispensável ao resguardo da instrução processual do processo principal a ser ajuizado pelo Parquet;
b) a indisponibilidade de todos os bens imóveis dos agravados, com base no art. 7º, caput, da Lei nº 8.429/1992, de modo a garantir ulterior ressarcimento dos danos causados ao erário estadual; e,
c) o afastamento de todos os servidores que foram nomeados sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 e dos comissionados incluídos na folha de pagamento do Poder Legislativo cujos atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do Estado – o que se faz à luz do poder geral de cautela (art. 798 do CPC) –, com a conseqüente suspensão dos pagamentos de suas respectivas remunerações, comunicando a este relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do seu efetivo cumprimento.
Em apertada síntese é o relatório.
PARECER
A determinação prevista na alínea c) encerra duas providências, uma acerca do afastamento de todos os servidores que foram nomeados sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 e outra acerca dos comissionados incluídos na folha de pagamento do Poder Legislativo cujos atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do Estado, com a conseqüente suspensão dos pagamentos de suas respectivas remunerações.
No primeiro caso, a medida já teve cumprimento antecipado, porquanto se reporta a situação que já foi implementada além do que fora determinado pelo juízo, conforme se depreende na Portaria nº01/2008, a qual publicada no Diário Oficial de 12 de Março de 2008. Com efeito, esta Portaria não se restringiu a afastar estes agentes públicos e suspender o pagamento da remuneração dos mesmos, mas sim reconheceu a nulidade dos vínculos instituídos sem concurso público em data posterior a 05/10/1988, bem como determinou a exclusão de todos estes agentes públicos da folha de pagamento.
No segundo caso, cumpre a esta Presidência remeter ofício à Direção de Recursos Humanos, a fim de que esta afaste o servidor provido em cargo de comissão que não detenha sua nomeação publicada no Diário Oficial do Estado, o que deve fazer suspendendo o pagamento de remuneração ao mesmo. Valendo esclarecer que a Administração desta Corte tem publicado uma série de portarias de nomeação, contudo, não há obstáculo que se contraponha a cautela deliberada pelo juízo neste ponto.
Quanto à determinação assentada na alínea b) não é providência a ser tomada por este Poder Legislativo, em vista de que o mesmo não possui gestão sobre o patrimônio dos parlamentares.
Quanto à determinação prevista na alínea a), que impõe o afastamento imediato dos réus de seus respectivos cargos de Deputado Estadual até o término da fase instrutória, sem prejuízo de suas remunerações, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, as quais deverão ser pagas em estrita conformidade com os limites constitucionais, cumpre dizer o seguinte:
Este Poder Legislativo já implementou na última folha de pagamento de pessoal o limite do teto constitucional, que foi aplicado sem distinção alguma. Ou seja, o limite do teto constitucional foi aplicado para os comissionados, efetivos, aposentados e detentores de mandato eletivo. Por conseguinte, no aspecto do valor da remuneração a ser paga aos Deputados afastados não há providência a ser adotada, visto que já implementada pela Portaria nº02/2008, a qual publicada em 12 de março de 2008.
Quanto ao afastamento dos Deputados Estaduais de seus mandatos, só resta a essa Presidência acatar a decisão judicial enquanto a mesma possua eficácia.
Este afastamento se dará até o término da fase instrutória, presumidamente da ação cautelar, que por sua natureza célere há de concluir-se em breve espaço de tempo.
Contudo, em virtude dos questionamentos que têm sido veiculados acerca da possibilidade ou não de convocação de suplentes, vê-se da conveniência de traçar alguns esclarecimentos sobre o tema:
O art. 75 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelece que “Dar-se-à convocação dos suplentes, apenas no caso de morte ou renúncia, e nos casos previstos na Constituição Estadual.” Com lastro neste dispositivo se observa facilmente que não há como se proceder a convocação de suplentes, em vista de que não houve morte ou renúncia, restando avaliar os casos previstos na Constituição Estadual.
A Constituição Estadual assevera que:
Art. 77 – Não perderá o mandato o Deputado Estadual:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, de Prefeituras da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.
Preambularmente cumpre assentar que a decisão em comento não determinou a perda de mandato de nenhum Deputado Estadual, que o afastamento não se deu para licença por motivo de doença ou para tratar de interesse particular. Logo, nenhum destes suportes fáticos pode servir para convocação de suplentes, justamente porque a situação em apreço não trata destes casos de afastamento.
O afastamento previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 não culmina com a vacância do cargo, porquanto se apresenta como afastamento cautelar, temporário e precário. Sem embargo, não destitui os afastados de seus cargos.
Nesta linha de raciocínio e constatando que o caso de afastamento determinado na decisão nada tem a haver com assunção de outros cargos públicos, conforme previsão insculpida no inciso I do art. 77 da Constituição Estadual, resta indiscutível que a situação posta não tem previsão legal para convocação dos suplentes.
Diante disso, esta Procuradoria se inclina no sentido da impossibilidade jurídica de convocação de suplentes no caso em espeque, porquanto ausente a previsão constitucional autorizando tal medida no caso específico de afastamento provisório das funções parlamentares por decisão judicial desta espécie.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, esta Procuradoria opina pelo atendimento das recomendações acima, o que se deve fazer com o fito de dar profícuo cumprimento à decisão apresentada.
É o parecer, salvo melhor juízo.
À superior consideração da Mesa Diretora desta Assembléia Legislativa.
Maceió, em 19 de Março de 2008.
MARCOS GUERRA COSTA
Procurador-Geral
OAB/AL 5998