Juiz defende indeferimento de candidatos condenados.
O juiz federal da 6ª Vara de Alagoas (Juizado Especial Federal), André Luís Maia Tobias Granja toma, posse nesta terça-feira (3/5) como juiz titular do Tribunal Regional Federal de Alagoas TRE/AL para o biênio 2008-2010. O magistrado assume a vaga deixada pelo juiz federal da 1ª Vara de Alagoas, Leonardo Resende Martins, que cumpriu período de dois anos como juiz do Tribunal Regional Eleitoral.
André Granja defende que candidatos com condenação penal ou por improbidade, ainda que não esgotadas todas as instâncias do processo, não podem ter a candidatura deferida pela justiça eleitoral.
"Uma única condenação penal, por crime cometido contra a administração pública ou mesmo por crime cometido com violência ou grave ameaça, bem como uma condenação em ação de improbidade administrativa, constitui motivo suficiente para que o candidato não seja considerado apto ao exercício do mandato eletivo, mesmo que a decisão não tenha transitado em julgado. O princípio da ‘moralidade para o exercício do mandato’, que tem dignidade constitucional, deve prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, daí por que não há necessidade de serem esgotadas todas as instâncias judiciais para se impedir a candidatura", afirma André Granja.
No entanto, o magistrado ressalva que "apenas o indiciamento em inquérito policial ou o ajuizamento de ação penal ou de improbidade administrativa contra candidatos não são suficientes para impedir o registro das candidaturas, salvo em casos excepcionais, em que venham a existir medidas judiciais cautelares restritivas de direito, como prisões ou liminares determinado o afastamento de função publica, quando a justiça eleitoral poderá rejeitar o registro de candidaturas, de acordo com o caso concreto".
O juiz federal defende, ainda, a fiscalização rigorosa da transferência de domicílios eleitorais para outros municípios, notadamente dos atuais prefeitos e de seus parentes em até segundo grau, que tenham por objetivo a obtenção de uma nova reeleição na chefia de executivo de município circunvizinho. "Esses casos de transferências de domicílio eleitoral, com a finalidade de exercer um terceiro mandato consecutivo de prefeito, ainda que em outro município, devem ser imediatamente cancelados por fraude à Constituição Federal", diz o magistrado, a despeito da vedação contida no artigo 14, §7º da Constituição Federal.
Eleito à unanimidade de votos, pelo pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sediado em Recife-PE, o juiz federal André Granja, que foi juiz da propaganda eleitoral nas eleições de 2006, diz que o seu compromisso inicial é o de estabelecer o mesmo rigor e cautela nos julgamentos dos processos por infidelidade partidária, que tem sido adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral.