PEC restitui direitos aos funcionários da administração indireta, de empresas públicas ou de sociedade de economia mista .
Uma Proposta de Emenda Constituicional (PEC) apresentada pelo senador Fernando Collor (PTB-AL) poderá restituir aos funcionários da administração indireta de empresas públicas ou de sociedade de economia mista, considerados funcionários públicos, o direito a disputar e/ou exercer cargos eletivos, assegurando a manutenção dos seus empregos.
Pelo artigo 38 da Constituição Federal, a partir da emenda 19/98, os funcionários da administração indireta que quiserem disputar cargos eletivos terão de se desvincular das instituições, perdendo, portanto, o vínculo empregatício. A conseqüência acaba sendo o desemprego ao fim do exercício do mandato eletivo, com sérios prejuízos para o servidor e sua família. De acordo com a emenda, apenas os servidores da administração direta, autarquias e fundações teriam assegurado o direto à manutenção dos seus empregos durante período em que exercerem cargos eletivos.
Na justificação do projeto, o senador Fernando Collor afirma que a redação atual do dispositivo beneficia algumas categorias de servidores públicos em detrimento de outras.
– Não vemos razão para excluir do amparo ali previsto servidores da administração indireta que não pertençam aos quadros das autarquias e das fundações públicas. Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista se encontram na mesma situação jurídica dos demais, ou seja, fazem parte dos quadros da administração indireta – afirmou o autor da proposta.
O senador Fernando Collor entende que o principio da isonomia entre os servidores públicos constitui-se em direito fundamental ao princípio do Estado Democrático de Direito. “A situação de todos se equipara no que concerne aos direitos e obrigações, e todos são caracterizados como servidores públicos”.
Para Collor, O princípio da igualdade, cláusula pétrea que constitui o maior arcabouço da democracia, exige que todos os outros preceitos constitucionais sejam adequados a seus termos, não gerando dúvidas que possam macular o regime jurídico por nós adotado, assim como por todas as nações civilizadas. Se algum dispositivo da Lei Maior se mostra, no mínimo, tendente a desatender tal princípio, ele deve ser corrigido por meio do instrumento adequado – o processo de emenda constitucional.