SUS deve custear despesas com obesos mórbidos.
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5), no Recife, encaminhou ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) parecer favorável ao tratamento de obesos mórbidos em Alagoas por meio de cirurgias de redução do estomago custeadas pelo SUS.
A manifestação da PRR-5 será avaliada pelo tribunal no julgamento do recurso impetrado pela União Federal, pelo Estado de Alagoas e pelo Município de Maceió contra decisão da 1.ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que os condenou a fornecer tratamento adequado a pacientes com obesidade mórbida no estado.
Segundo processo administrativo instaurado na Procuradoria da República em Alagoas, as condições oferecidas pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Alagoas, único centro de referência reconhecido pelo SUS no Estado de Alagoas para tratamento da obesidade mórbida, são insuficientes para atender à demanda. Segundo a equipe médica e a diretoria do hospital, existem atualmente mais de 200 pessoas com recomendações médicas para a realização da gastroplastia (cirurgia de redução do estomago), mas apenas 60 pacientes puderam ser operados até 2006, pois o hospital possui apenas cinco salas de cirurgia, que atendem a todo tipo de intervenção.
A decisão da Justiça Federal em primeiro grau acatou pedido do MPF em ação civil pública proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República em Alagoas (PR-AL), e determinou que a União Federal, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió custeiem todas as despesas necessárias ao atendimento e tratamento de obesos mórbidos por meio de gastroplastias, incluindo os gastos com procedimentos de internação, acompanhamento pós-operatório e medicamentos destinados à recuperação dos pacientes. A União Federal deve cadastrar outros centros de referência em gastroplastia ou capacitar os centros atualmente cadastrados para que possam atender à demanda.
O tribunal, ao julgar o recurso, poderá manter ou alterar essa decisão.
A União Federal alegou, no recurso, que é responsável somente por repassar os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) – o que já vem sendo feito –, enquanto que a execução e o gerenciamento dos serviços de saúde cabe aos estados e municípios. Disse ainda que a concessão de medicamentos e tratamentos através de liminares e processos judiciais significa uma ingerência do Poder Judiciário sobre os demais poderes, e que a concessão, pelo Poder Judiciário, de medicamentos e tratamentos a pessoas específicas violaria os princípios da igualdade e da impessoalidade.
Para o Estado de Alagoas, a realização de procedimentos clínicos e cirúrgicos de custo elevado, direcionados a poucas pessoas, deve ser avaliada dentro dos limites do orçamento disponível, para não comprometer a viabilidade dos programas de atendimento básico desenvolvidos pelo SUS, entre outras necessidades.
O Município de Maceió afirmou que já vem aplicando o percentual devido para o financiamento da saúde, e não pode ser obrigado a aplicar outros recursos para esse custeio, até porque existem outras áreas que também necessitam da aplicação do dinheiro público.
A PRR-5 defende a manutenção da sentença da 1.ª Vara da Justiça Federal em Alagoas por entender que a saúde é um dever do Estado (ou seja, da União, dos Estados e dos Municípios), conforme estabelece a Constituição Federal, e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas.
Em sua manifestação, o MPF argumenta que não quer interferir no Poder Executivo e determinar onde e de que formas deveriam ser realizados os gastos públicos. “Contudo, diante de sua função constitucional de proteger interesses individuais indisponíveis, não poderia permanecer inerte frente à possibilidade de violação do direito à saúde de várias pessoas que sofrem por não poderem obter o tratamento que lhes possa propiciar uma vida mais estável, inclusive por lhes ser fundamental tal direito”, diz o parecer.
O Ministério Público Federal afirma que a impessoalidade e a igualdade estão preservadas na ação, que não defende apenas os direitos de alguns indivíduos, mas sim de todo e qualquer obeso mórbido, no Estado de Alagoas, que, por falta de recursos próprios, necessite do serviço de saúde pública para a realização de gastroplastia. Em momento algum foram especificados quais pacientes deveriam ser beneficiados pela ação.
Segundo o MPF, as dificuldades financeiras da administração pública não podem ser obstáculo à garantia do direito à vida, e, portanto, do direito à saúde. A garantia desse direito não se limita ao repasse do percentual mínimo estipulado pela Constituição Federal; pode ultrapassá-lo, se necessário.
O MPF ressalta ainda que a obesidade mórbida não é uma questão meramente estética, mas um verdadeiro problema de saúde, O próprio Ministério da Saúde já reconheceu a gravidade da doença, através das Portarias n.º 252, de 3/3/1999, e 196, de 29/2/2000, e credenciou hospitais para fazer o seu tratamento através do SUS.