Resultado foi publicado ontem no Diário Oficial.
O Ministério Público Estadual concluiu o procedimento administrativo aberto para investigar denúncia de renúncia fiscal, que teria sido praticada na administração do governador Teotônio Vilela Filho, com relação à dívida dos usineiros com o Estado. O resultado da investigação foi publicado no Diário Oficial do Estado, desta segunda-feira (8/7).
De acordo com os promotores de Justiça Cecília Carnauba e Jamyl Barbosa, da Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual, após a investigação das denúncias publicadas pela imprensa local, o MP constatou que “não houve ato ou omissão do Governo do Estado capaz de resultar em renúncia de receita oriunda do setor sucroalcooleiro”.
No entanto, os promotores de Justiça solicitaram cópias do procedimento administrativo para encaminhamento ao procurador-geral de Justiça, Coaracy Fonseca. Eles que o chefe do MP alagoano analise se a legislação estadual vigente desde 2005 referente ao setor sucroalcooleiro é compatível com o atual sistema jurídico nacional e adote as providências que considerar cabíveis.
“Como o questionamento da legislação que abrange o setor sucroalcooleiro envolve matéria de Direito Constitucional, optamos por encaminhar os autos do procedimento ao procurador-geral de Justiça, mas com relação a denúncia de renúncia de receita, a conclusão foi pela improcedência, com o devido pedido arquivamento”, informou a promotora Cecília Carnaúba.
A Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual, através dos Promotores ocupantes dos 3º e 5º Cargos, instaurou o procedimento administrativo nº 104/08, com o objetivo de investigar a procedência de notícia de eventual renúncia de receita por parte do Poder Executivo, materializada através de perdão de dívida relativa ao setor sucroalcooleiro.
A instauração de procedimento administrativo é decorrência das atribuições funcionais fixadas pelo artigo 129 da vigente Constituição Federal; artigo 1º e alínea “b” inciso IV, artigo 25; alínea “a” artigo 26 da Lei Complemantar nº 8.625/93, bem como alínea “b”, I, artigo 6º da Lei Estadual nº 15/96. Ditas normas incumbem o Ministério Público da defesa dos interesses públicos e da ordem jurídica.
No curso do procedimento foram requisitados diversos documentos que demonstraram o crescimento da arrecadação de ICMS do setor sucroalcooleiro partir de 2003 até julho de 2008, que foi o período pesquisado (fls.05, 2º vol). No exercício de 2007, o crescimento da arrecadação de ICMS do setor cresceu 3,29% em relação a 2006 e no exercício de 2008, até 31 de julho, cresceu 2.56% em relação ao mesmo período de 2007.
Conforme apurado, verifica-se que, em decorrência de autorização do CONFAZ, diante da regra permissiva inserta no artigo 155, § 2º inciso XII, “g” da vigente Constituição Federal, foi editada a Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, que concedeu benefícios ao setor sucroalcooleiro. Referido diploma normativo teve o seu texto alterado pelas Leis Estaduais nº 6.515, de 27 de setembro de 2004, e nº 6.666, de 29 de dezembro de 2005.
As declarações colhidas de técnicos integrantes da Secretaria da Fazenda indicam uma perspectiva de que a aplicação dos benefícios fiscais instituídos pelas Leis nº 6.515/2004 e 6.666/2005, que alteraram a Lei Estadual nº 6.445/2003, possa levar o Estado a deixar de arrecadar receita, em virtude da ampliação das hipóteses dos benefícios previstos no Convênio ICMS 127, de 17 de dezembro de 2003.
As alterações ao texto original da Lei Estadual nº 6.445/03 geraram uma possível inconstitucionalidade dos benefícios por ela concedidos, uma vez que extrapolaram os limites fixados no Convênio ICMS 127, de 17 de dezembro de 2003. Situação esta que deve ser submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça para verificação de sua compatibilidade com o sistema jurídico.
Em 2007 o Estado editou o Programa de Parcelamento Incentivado, devidamente autorizado pelo CONFAZ, que permitiu o parcelamento dos débitos tributários de todos os contribuintes do Estado, com fatos geradores ocorrido até dezembro de 2006. Tal benefício alcançou todos os setores da economia do Estado, sem que tenha havido favorecimento específico do setor sucroalcooleiro.
Em estudo comparativo com os outros Estados do Nordeste, relativamente aos benefícios de crédito presumido concedidos ao setor sucroalcoolerio, Alagoas é o Estado que concedeu o benefício de menor valor.
Em face de todo o exposto, conclui-se que inexistiu omissão ou a prática de qualquer ato, após a edição da Lei Estadual nº 6.666 de 2005, que possa materializar renúncia de receita, por parte do Poder Público, relativamente a arrecadação oriunda das atividades do setor sucroalcooleiro.
Dessa forma, determina-se o arquivamento dos presente autos em razão da improcedência da notícia que o originou. Determina-se, outrossim, a extração de cópia dos mesmos para remessa ao Procurador-Geral de Justiça, com o objetivo de que adote as providências que entender adequadas relativamente à compatibilidade da legislação referida neste texto e vigente no Estado desde 2005, com o atual sistema jurídico.
Maria Cecília Pontes Carnaúba
Promotora de Justiça titular do 3º cargo da Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Estadual
Jamyl Gonçalves Barbosa
Promotor de Justiça titular do 5º cargo da Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Estadual