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Usuários de telefones e celulares poderão manter número ao trocar de operadora

A proposta introduz inciso ao artigo 3º da Lei 9.472/05 - que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações. Na justificativa, José Jorge argumenta que a portabilidade do código de acesso está prevista desde 1998 nos regulamentos de numeração editados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No entanto, explica, a iniciativa ainda não pôde ser adotada por falta de amparo legal.

O senador José Jorge (PFL-PE) apresentou projeto de lei que institui a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de interesse coletivo, a exemplo da telefonia fixa e móvel, oferecerem a seus assinantes a portabilidade de um código de acesso. De acordo com a proposta, que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o código garantiria ao usuário o direito de manter o mesmo número telefônico ao decidir substituir a empresa que lhe presta um serviço inadequado por outra operadora.

A proposta (PLS 225/05) introduz inciso ao artigo 3º da Lei 9.472/05 – que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações. Na justificativa, José Jorge argumenta que a portabilidade do código de acesso está prevista desde 1998 nos regulamentos de numeração editados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No entanto, explica, a iniciativa ainda não pôde ser adotada por falta de amparo legal.

"Embora o órgão regulador tenha notificado a contratação, em 2004, de uma consultoria especializada para elaborar a estratégia de implementação da portabilidade numérica, não há amparo legal apropriado que garanta aos usuários a disponibilidade desse recurso", alega, na justificativa.

O projeto estabelece que o código de acesso portátil deverá ser oferecido pelas operadoras aos usuários em um prazo de doze meses, a partir da promulgação da lei, com validade para a toda a região de cobertura das empresas que ofereçam o mesmo tipo de serviço.

"Sugerimos que, nesse prazo, a partir da aprovação deste projeto de lei, seja oferecida a possibilidade de contratação, em qualquer serviço de interesse coletivo, de números telefônicos portáteis, que possam ser utilizados pelo usuário em outras empresas licenciadas a prestar o serviço a que se referir aquele código de acesso", conclui.