O STJ entendeu que destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição é crime e a pena prevista é de dois a seis anos de reclusão.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça eleitoral julgar o ex-prefeito de Ibateguara, José Walter Azevedo, o Zé Walter, acusado de destruir títulos eleitorais e comprovantes de votação de eleitores cadastrados na 16ª Zona Eleitoral de Alagoas.
O processo trata-se de um habeas-corpus impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reconheceu a competência da Justiça eleitoral para julgar o caso.
O MPF sustenta que a competência seria do Tribunal de Justiça de Alagoas porque o título de eleitor seria um documento público e a destruição dele estaria tipificada no artigo 305 do Código Penal.
No entanto, por maioria, o TRF5 entendeu que o título de eleitor e os comprovantes de votação são, na verdade, “documentos relativos à eleição” e que o crime está caracterizado no artigo 339 do Código Eleitoral. O artigo diz que destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição é crime e a pena prevista é de dois a seis anos de reclusão.
Foi esse também o entendimento da Quinta Turma do STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que o título de eleitor é, por certo, um documento público. Mas aplicou o princípio da especialidade, segundo o qual, havendo norma penal específica, esta deve prevalecer em relação à lei penal geral.
Por fim, a Turma considerou a expressão “documentos relativos à eleição” mais específica que “documento público” e por isso negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus do MPDF, mantendo a competência da Justiça eleitoral para julgar a ação.
Com STJ