Levantamento realizado pelo TSE indicou que 1,896 milhões de eleitores estão nessa situação. O eleitor também tem a opção, além de conferir as listas afixadas nos cartórios eleitorais, de checar se o seu título está regular ou não na página do TSE na internet (www.tse.gov.br).
Os eleitores que não votaram nem justificaram a ausência nas três últimas eleições consecutivas podem ter os títulos eleitorais cancelados, caso não regularizem a situação até o dia 26 de abril.
A relação dos nomes e respectivas inscrições dos eleitores faltosos está afixada nos cartórios eleitorais desde o dia 26 março, quando começou a contagem do prazo de 60 dias para a regularização. Vale ressaltar que os eleitores não serão convocados de forma individual – por telefone, carta ou e-mail.
Levantamento realizado pelo TSE indicou que 1,896 milhões de eleitores estão nessa situação. O eleitor também tem a opção, além de conferir as listas afixadas nos cartórios eleitorais, de checar se o seu título está regular ou não na página do TSE na internet (www.tse.gov.br).
Quem não comparecer ao cartório para comprovar o exercício do voto, o pagamento da multa correspondente (entre R$ 1,06 e R$ 3,51) ou a justificação da ausência terá a inscrição cancelada de forma automática. Para efeito do cancelamento, consideram-se as ausências ao referendo do desarmamento, realizado em outubro de 2005, e aos dois turnos das eleições gerais de 2006 – cada turno é considerado uma eleição.
Os estados com o maior número de faltosos são Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. Com os menores, Roraima, Acre e Amapá.
Além do risco de perder o título, o eleitor faltoso deixa de contar com alguns direitos essenciais à cidadania. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a multa respectiva ou de que se justificou devidamente, não pode tirar documentos de identidade ou passaporte, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, inscrever-se em concurso público, participar de concorrências em órgãos públicos, praticar qualquer ato que exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, e, se for servidor público, não recebe sequer o salário correspondente ao segundo mês subseqüente ao da eleição (artigo 7º, incisos I a VII do Código Eleitoral).