A Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa), vinculada à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), encaminhou ao ministro José Delgado (foto) parecer técnico em que recomenda a rejeição da prestação de contas do candidato Geraldo Alckmin, da coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL), que disputou a presidência da República nas eleições de 2006.
A Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa), vinculada à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), encaminhou ao ministro José Delgado (foto) parecer técnico em que recomenda a rejeição da prestação de contas do candidato Geraldo Alckmin, da coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL), que disputou a presidência da República nas eleições de 2006.
Basicamente, os técnicos do TSE recomendam a rejeição das contas devido à ausência da declaração das doações estimáveis em dinheiro, relativas aos gastos realizados pelo Comitê Financeiro Nacional do PSDB em benefício do candidato, o que violaria diversos dispositivos legais. O candidato não movimentou a conta de campanha, alegando ter efetuado gastos e arrecadado receitas apenas na conta do comitê financeiro.
O parecer técnico será recebido pelo relator da prestação de contas (PET 2596), ministro José Delgado, que o analisará, devendo determinar a intimação do candidato para se pronunciar a respeito. O candidato Geraldo Alckmin terá prazo de 72 horas para se manifestar, contadas a partir da publicação da intimação no Diário da Justiça. O candidato poderá apresentar informações complementares, no intuito de sanear as falhas apontadas pelos técnicos do TSE. Também o Ministério Público Eleitoral deverá emitir parecer no prazo de 48 horas, após a intimação.
De acordo com o documento elaborado por técnicos do TSE, “o fato do partido constituir comitê financeiro para cargo majoritário em eleições gerais – presidente da República ou governador – não isenta o candidato de realizar o registro das doações em sua prestação de contas, sejam recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro”.
O parecer cita o artigo 29 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), o qual exige a correlação dos registros contábeis entre as contas eleitorais do comitê financeiro e do respectivo candidato.
O documento também cita a Resolução 22.250/06 do TSE, segundo a qual os gastos realizados pelo comitê financeiro em benefício do candidato deveriam ser registrados pelo beneficiário como “receita estimável em dinheiro”, com a conseqüente emissão do recibo eleitoral (artigo 20, parágrafos 2º e 3º, da resolução).
Por fim, os técnicos lembram que o PSDB chegou a dirigir ao TSE uma Petição (PET 1994), na qual solicitava orientação sobre como se realizar gastos de campanha exclusivamente via comitê financeiro de campanha, sem se efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro nas contas do candidato.
Os técnicos lembram que o entendimento apresentado pela Coepa, em resposta à indagação do PSDB, foi acatado pelo relator da PET 1994, ministro Gerardo Grossi, que decidiu pela inviabilidade de se atender ao requerimento do PSDB. O ministro Gerardo Grossi destacou, na decisão, que não seria viável que o partido apresentasse uma única prestação de contas, reunindo tanto a do candidato majoritário quanto a do comitê exclusivo.
Desta forma, os técnicos da Secretaria de Controle Interno do TSE recomendam a rejeição da prestação de contas do candidato Geraldo Alckmin, por violação ao artigo 29 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), ao artigo 20 da Resolução 22.250/06, parágrafos 2º e 3º, e ao teor da decisão da Petição 1994.
Caso o parecer técnico venha a ser confirmado pelo relator da prestação de contas e pelo plenário do TSE, serão remetidas cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, que deverá oferecer a representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Nessa ação, o Ministério Público relatará fatos e indicará provas, indícios e circunstâncias para pedir a abertura de investigação judicial, por meio da qual irá apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico na prestação das contas. Se essa representação for julgada procedente, o candidato será declarado inelegível para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito em que se verificou a infração.
Fonte: TSE