O Executivo pode ser autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Xingó e o Programa Especial de Desenvolvimento do Xingó, articulando a ação administrativa da União e dos estados de Alagoas, Pernambuco, Sergipe e Bahia. É o que pretende o Projeto de Lei Complementar (PLP) 253/05, do deputado João Lyra (PTB-AL).
A região integrada, pela proposta, será constituída pelos municípios de Delmiro Gouveia (AL), Olho d’Água do Casado (AL), Pão de Açúcar (AL), Piranhas (AL), Jatobá (PE), Taracatu (PE), Petrolândia (PE), Canindé de São Francisco (SE), Poço Redondo (SE), Porto da Folha (SE), Glória (BA) e Paulo Afonso (BA).Trata-se de uma área banhada pelo rio São Francisco, bastante atingida pelas intervenções do homem, principalmente pela construção da Usina Hidrelétrica do Xingó, a segunda maior do País, concluída na década de 90.
Segundo João Lyra, a barragem de Xingó provocou, além de mudanças no sistema de vazão do rio, outros problemas ambientais, como a erosão das suas margens, que provoca quedas de barrancas e assoreamento contínuo, além da deposição de sedimentos nas diversas.
O conselho administrativo da região integrada deverá ter a participação de representantes dos governos de Alagoas, Pernambuco, Sergipe e da Bahia, e das prefeituras dos municípios abrangidos.
Tarifas, crédito e isenções
O Programa Especial de Desenvolvimento do Xingó deverá estabelecer normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos e às ações conjuntas, de caráter federal ou sob responsabilidade dos demais entes federais, especialmente em relação a:
– tarifas, fretes e seguros, e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
– linhas de crédito especiais para atividades consideradas prioritárias; e
– isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de emprego e fixação da mão-de-obra.
A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo tributário, do qual decorrer renúncia de receita, deverá será acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de sua vigência e nos dois seguintes, além da demonstração do cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de demonstrativo de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas de resultados da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ação consorciada
O programa deverá estabelecer ainda formas de estímulo à ação consorciada entre as entidades federais, estaduais e municipais, com especial ênfase para os projetos relativos a infra-estrutura básica e geração de empregos, que serão financiados com recursos orçamentários da União, dos estados e dos municípios abrangidos, e também por operações de crédito externas e internas.
Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade. Antes de ser apreciado pelo Plenário da Câmara, ele será avaliado pelas comissões de Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação