O governador Ronaldo Lessa sancionou a Lei de nº 6.608, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, que redefine o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal, visando ao combate, controle e erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias que acometem os animais domésticos e silvestres.
O governador Ronaldo Lessa sancionou a Lei de nº 6.608, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, que redefine o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal, visando ao combate, controle e erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias que acometem os animais domésticos e silvestres. A medida tem por objetivo a valorização da produção genética animal, a promoção da saúde pública e proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como o envolvimento do interesse econômico.
De acordo com a lei, compete à Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento a coordenação, planejamento, articulação, inspeção, fiscalização, execução e avaliação de programas estaduais ou regionais de controle e erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.
Além disso, a secretaria contará com efetiva participação da Secretaria Executiva da Fazenda, por meio dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das Polícias Civil e Militar, dos órgãos de saúde pública e de defesa do meio ambiente, prefeituras municipais e instituições privadas.
As ações pertinentes à defesa sanitária animal, como as doenças que requerem medidas de isolamento ou quarentena, serão tomadas de acordo com o Regulamento Zoosanitário Internacional de Enfermidades, do Escritório Internacional de Epizootias (OIE) e por normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA).
Para execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa animal é conferida à Secretaria de Agricultura o poder de polícia administrativa, ficando assegurado aos agentes designados para atividades previstas pela lei o livre acesso aos locais onde existam animais, seus produtos e subprodutos, materiais biológicos e que efetuem diagnóstico, passíveis das medidas zoosanitárias. Contatadas a existência de doenças, a secretaria poderá interditar as propriedades contaminadas, ou sujeitas à contaminação, pelo período de tempo necessário à total debelação da doença.
Consta ainda na publicação que, ocorrendo em outros estados da Federação doenças que possam colocar sob risco o rebanho alagoano, a Seagri adotará medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas, no território alagoano.
Com a finalidade de evitar os riscos de difusão de doenças no rebanho estadual, a lei estabelece ainda a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e intraestadual de animais. Fica ainda proíba a entrada, em Alagoas, de veículos, sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, transportadores de animais, seus produtos e subprodutos sem o Certificado de Desinfecção do veículo.
O trânsito de animais no território do Estado de Alagoas somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoosanitária, conforme modelo vigente, expedido por órgão oficial.