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Saiba o que constitui crime eleitoral no dia do referendo

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral, José Fernando Lima Souza, divulgou o que será constituído em um crime eleitoral durante o dia de votação do referendo. Hoje, os eleitores votarão se aceitam ou não o artigo 35, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que proíbe o comércio de armas de fogo e munição em todo o território nacional para o cidadão comum.

O artigo 35, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), proíbe o comércio de armas de fogo e munição em todo o território nacional para o cidadão comum. Durante todo o dia, os eleitores votarão se aprovam ou não o artigo, no referendo.

De acordo com o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, José Fernando Lima Souza, aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor é crime eleitoral. Durante o horário de votação, o eleitor também fica proibido de distribuir material de propaganda política e promover aglomeração de pessoas, sob qualquer forma.

Ainda constituem crimes eleitorais o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a promoção de carreatas, a realização de comícios, a utilização de alto-falantes e amplificadores de som.

A chamada "Boca-de-urna" (aglomeração de pessoas com propagandas – vestimentas, bandeiras, bottons e adesivos – caracterizando manifestação coletiva, com ou sem o uso de veículos, a favor de determinada frente parlamentar) é expressamente proibida, durante todo o dia do Referendo, em qualquer lugar público ou aberto ao público.

Porém, o Tribunal Regional Eleitoral entende que a manifestação individual e silenciosa, como usar uma camisa que promova uma opção a ser votada, não é "Boca-de-urna".