Repórter-cinematográfico é jornalista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão regional que enquadrou como jornalista um repórter-cinematográfico que trabalhou na RBS TV Santa Rosa Ltda.
Repórter-cinematográfico é jornalista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão regional que enquadrou como jornalista um repórter-cinematográfico que trabalhou na RBS TV Santa Rosa Ltda. Ele acompanhava repórteres na produção de reportagens jornalísticas, mas também saía às ruas sozinho para produzir reportagens estabelecidas em pautas previamente solicitadas pelo chefe de redação.
Em voto relatado pelo ministro Emmanoel Pereira, a Primeira Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da emissora, mantendo com isso a decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), favorável ao jornalista. O repórter-cinematográfico receberá diferenças salariais e reflexos a partir de 16 de junho de 1998, data de seu registro como jornalista profissional no Ministério do Trabalho.
No agravo ao TST, a defesa da emissora sustentou que o empregado apenas acompanhava o repórter, tendo exercido as funções de operador de câmera e operador de câmera de unidade portátil externa, atividades próprias da categoria dos radialistas, devendo, por isso, ser enquadrado como tal. Mas, para o TRT/RS, o fato de estar acompanhado de repórter não retira do repórter-cinematográfico a condição de jornalista.
De acordo com o TRT/RS, trata-se de uma "equipe de profissionais jornalistas". O Tribunal gaúcho rejeitou os argumentos da emissora, comparando a situação dos autos à atuação dos fotógrafos ou repórteres-fotográficos. "O fotógrafo sai com a pauta junto com o repórter e, enquanto o repórter investiga os dados necessários para a matéria, o fotógrafo registra as cenas, mas nem por isso é rebaixado da condição de jornalista para "operador de câmera fotográfica"", concluiu o TRT/RS.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao impugnar a decisão regional, a defesa da emissora alegou ofensa à Lei nº 6.615/78 (que regulamenta a profissão de radialista) e ao Decreto-Lei nº 972/69 (que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista), mas não obteve êxito. "Segundo o TRT, além de ter acompanhado o repórter, o reclamante saía sozinho à rua com a pauta que lhe era dirigida, o que, de acordo com o teor dos dispositivos tidos por vulnerados, permite concluir pelo exercício da profissão de repórter cinematográfico", concluiu o relator.