Categorias: Polícia

Presos perdem benefício natalino por demora na publicação do Decreto Presidencial

O indulto natalino é o perdão da pena para presos condenados que não cometeram crimes hediondos ou semelhantes. A liberação temporária é para os presos que se enquadram nas condições estabelecidas no decreto onde, a partir da publicação, pode-se dar entrada ao pedido junto à Vara de Execuções Penais.

Devido ao atraso na publicação do Decreto Presidencial que concedo o indulto natalino, alguns presos do Sistema Penitenciário Alagoano deixaram de ser beneficiados com a permissão de passar o Natal em casa. O problema foi que a publicação do decreto no Diário Oficial da União coincidiu com o último dia de trabalho do Judiciário alagoano (16 de dezembro).

O indulto natalino é o perdão da pena para presos condenados que não cometeram crimes hediondos ou semelhantes -como tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes. A liberação temporária é para os presos que se enquadram nas condições estabelecidas no decreto onde, a partir da publicação, pode-se dar entrada ao pedido junto à Vara de Execuções Penais.

Nos anos anteriores, a publicação acontecia sempre nos meses de novembro dando tempo suficiente para que os advogados das unidades prisionais pudessem enviar à Vara de Execuções o formulário com o perfil do preso. Bastando apenas o juiz liberar ou não o recluso para passar no Natal em casa com a família.

O Decreto mantém o direito às mulheres encarceradas que tiverem filhos menores de 14 anos de idade, com pena superior a seis anos, que até 25 de dezembro de 2005 tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da condenação. O direito também é estendido às mães encarceradas que forem reincidentes, desde que elas tenham cumprido metade da pena, também superior a seis anos de reclusão.

Entre os homens teriam direito ao benefício os presos condenados que tenha completado 60 anos e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; ao preso paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; além de outros.