O salário-maternidade, benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, é válido também em casos de adoção. O benefício é devido às seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção.
O salário-maternidade, benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, é válido também em casos de adoção. O benefício é devido às seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção.
Se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias. Para as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto.
Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuinte individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal.
As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo. A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
O salário-maternidade pode ser requisitado em qualquer Agência da Previdência Social ou pela Internet.