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Conheça as regras para a concessão do salário-maternidade

Cônjuge ou companheiro (a) pode receber em caso de falecimento do segurado

Imagem meramente ilustrativa

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O salário-maternidade é o benefício da Previdência Social pago à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que deu a luz ou adotou e precisou parar de trabalhar para cuidar da criança. O benefício tem duração de 120 dias.

O pagamento do benefício para as mães que são empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. Já o pagamento para empregadas domésticas e para adotantes é feito diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essas devem agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 ou pelo site da Previdência Social, em Agência Eletrônica.

Transferência – Em 2013, a Lei nº 12.873 permitiu o pagamento do salário-maternidade para o cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da segurada ou segurado. Antes, com a morte do segurado originário, o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a possibilidade de transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu. No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício, ele também deverá ser segurado da Previdência Social.

O cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário, para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício.

A mesma lei também estendeu o salário maternidade para o adotante do sexo masculino. Assim, por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

Não pode – O salário-maternidade não pode ser acumulado com os seguintes benefícios: auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS).

Em situação de adoção e no caso da empregada doméstica em que o benefício é pago diretamente pelo INSS, a segurada deve agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 e requerer o benefício ou também pelo site www.previdencia.gov.br, no item “Agendamento Eletrônico”.

Concessão – O início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança. Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto a desempregada. Para a segurada desempregada, será considerada a data do nascimento da criança, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. De modo geral, a condição de segurado da Previdência Social é suspensa após o período de um ano de inadimplência.

Qualidade de segurado – Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciário. Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício;

– Até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais;

– Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

– Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;

– Até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

– Até 12 meses após o livramento para o segurado preso;

– Até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;

– Até seis meses após interrompido o pagamento para o segurado facultativo.