O Senado deve votar nos próximos dias Projeto de Lei do Senado (PLS) 499/2013, que define o crime de terrorismo. A proposta, batizada de Lei Antiterrorismo, foi elaborada pela Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição e apresentada no Congresso Nacional em novembro de 2013.
A Lei Antiterrorismo tipifica como terrorismo o ato de provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física, à saúde ou à privação da liberdade de pessoa. O novo crime terá pena de 15 a 30 anos de reclusão, e de 24 a 30 anos se a ação terrorista resultar em morte.
O crime será inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto. O condenado por terrorismo só terá direito ao regime de progressão após o cumprimento de quatro quintos (4/5) do total da pena em regime fechado.
Atualmente, o terrorismo está inserido na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), que o rege em vários aspectos, explicitamente reconhecidos na proposta em tramitação no Senado.
Incitação ao terrorismo
O projeto prevê punições também para quem incitar ações terroristas, com reclusão de 3 a 8 anos. A mesma pena é aplicada a quem der abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo. Não se aplica a pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.
Quem oferecer, obter, guardar, manter em depósito, investir ou contribuir de qualquer modo para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro com a finalidade de financiar, custear ou promover prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ser executados, também fica sujeito a pena de 15 a 30 anos de reclusão.
Prática do terrorismo
O texto estabelece ainda acréscimo de um terço (1/3) nas penas se o crime for praticado com uso de explosivo, fogo, arma química, biológica, radioativa ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa; em meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional; e por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado.
As penas serão aumentadas em um terço (1/3) também se o crime for praticado em locais com grande aglomeração de pessoas; contra o presidente e o vice-presidente da República, da Câmara, do Senado ou do Supremo Tribunal Federal (STF); contra chefe de Estado ou de governo estrangeiro, agente diplomático consular de Estado ou representante de organização internacional de que o Brasil faça parte.
Se o autor do crime for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego, e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. E se desistir de praticar o crime antes de sua execução, poderá ter a punição extinta.
Críticas
O PLS 499/2013 recebeu, no entanto, ressalvas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, em setembro do ano passado, divulgou um parecer condenando o texto. No entendimento da entidade, tanto na legislação comparada quanto nos tratados e convenções sobre terrorismo, as condutas criminalizadas dizem respeito ao ataque às instituições democráticas (Parlamento, Judiciário), com ofensas aos postulados da democracia, motivado por questões religiosas, políticas, étnicas e outras. Sendo assim, não há justificativa para que se promova a tipificação da conduta em lei específica.