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TRT nega pensão a reclamante que não provou vínculo entre doença e trabalho

Ascom/TRT-AL

Juiza Anne Helena Inojosa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, provimento a recurso apresentado por um ex-eletricista da empresa Auto Vanessa Ltda, que requereu pensão vitalícia e indenização por danos morais em razão de doenças adquiridas ao longo do contrato de trabalho. A relatora do processo, juíza convocada Anne Helena Inojosa, destacou que, apesar de o reclamante ter entrado em gozo de benefício previdenciário, não há nos autos provas de que as enfermidades adquiridas tenham relação com seu trabalho.

Em seu recurso, o trabalhador ressaltou que, ao ser admitido na empresa, não possuía qualquer doença e, por conta do trabalho, desenvolveu problema na coluna vertebral e diversas patologias. Porém, a magistrada destacou que o laudo do perito registra que o  ex-empregado não manuseava cargas e suas atividades eram intercaladas com pausas, além de o tempo de vínculo laboral ter sido muito curto. O perito também apontou que a escoliose, os abaulamentos, os esteófitos e as artroses são enfermidades essencialmente degenerativas, hereditárias e congênitas que podem causar dor e são habituais a pessoas que estão na faixa etária do reclamante.  

Segundo a relatora, o perito ainda salientou ter constado que, além de não ter observado nexo causal da doença com o trabalho, não houve a incapacidade laboral. De acordo com o profissional, o trabalhador, após ser demitido, foi contratado para trabalhar em outra empresa para exercer as atribuições de eletricista, e atualmente continua atuando na mesma função.

“Verificamos que a demandada oferecia condições de trabalho adequadas para montar e reparar as peças e acessórios, devendo, portanto, ser excluída a sua culpa e, por consequência, a obrigação de reparar”, enfatizou a magistrada.

Acúmulo

O pedido de indenização por acúmulo de função também foi indeferido pela juíza convocada. O trabalhador alegou ter sido  vítima de acúmulo e desvio de função, uma vez que laborava como eletricista, montador e instalador de peças de veículos. Todavia, sua própria testemunha explicou que, na função de eletricista,  era feita a revisão dos veículos da parte elétrica, bem como a instalação dos referidos acessórios. Desse modo, a relatora considerou que tais atividades consideradas extras por parte do reclamante são inerentes à função.

“Trabalhando o reclamante como eletricista (revisando os carros), evidentemente estava obrigado a reparar, instalar e revisar também as peças e acessórios na parte elétrica do veículo”, avaliou a relatora.

A magistrada condenou a empresa a reformular o cálculo das diferenças salariais e fundiárias contidas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). O reclamante alegou que a empresa tomou como referência o valor de R$ 652,00, quando, segundo ele, a remuneração correta seria R$ 1.900,00. No entanto, a magistrada entendeu que o trabalhador não conseguiu provar que percebia este salário e fixou como referência a importância de R$ 1.500,00.

“Portanto, merece guarida o pleito do reclamante, para que seja considerado o valor médio da remuneração de R$ 1.500, com base na prova oral colhida, deduzindo-se os valores já quitados, para que o pagamento não seja efetivado em dobro”, ponderou Inojosa.