A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora, votou pela improcedência da ação, isto é, pela legalidade dos pagamentos. Ainda na sessão, nesta terça (04), 7 desembargadores adiantaram os votos, acompanhando a relatora.
A ação foi ajuizada pelo prefeito de Maceió, Rui Palmeira. No processo, ele afirmou que os dispositivos apontados ofendem os princípios da moralidade, economicidade e contributividade do regime previdenciário.
A lei 5.317, que trata da Gratificação de Produtividade Fiscal, utiliza, como parâmetro de cálculo do valor a ser incorporado, a média dos percentuais recebidos nos 36 meses anteriores à formalização do pedido de aposentadoria. A lei 5.173, sobre a Gratificação de Estímulo à Produtividade Fiscal, define como requisito que o servidor esteja recebendo-a por período não inferior a 2 anos.
Ao fundamentar o voto, a desembargadora Elisabeth Carvalho sustentou que as gratificações não ferem o princípio da economicidade. “A despesa que se tem com a gratificação acaba sendo compensada pelo aumento da arrecadação, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por ofensa a esse princípio”.
Para a relatora, também não contraria a Constituição Estadual a exiguidade do tempo exigido para incorporação da gratificação à aposentadoria. O desembargador Fernando Tourinho destacou que o corte das gratificações significariam perdas de até 70% da remuneração dos aposentados.
Matéria referente ao processo nº 0802796-62.2013.8.02.0900