Segundo decisão da juíza Maria Valéria Lins, a utilização de marca semelhante configura uso indevido do nome e concorrência desleal
Decisão da juíza Maria Valéria Lins Calheiros, da 6ª Vara Cível da Capital, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (26), proibiu a venda da cachaça Coretto e condenou as empresas Refrishow e a Santiago de Melo a pagarem indenização por danos patrimoniais de R$1.301,00 à empresa Missiato, fabricante da cachaça Corote.
As empresas condenadas, que têm os mesmos proprietários, devem parar de fabricar os rótulos e de utilizar as marcas. Segundo a decisão “sendo a marca um sinal ou expressão destinada a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, […] a utilização de marca semelhante para individualizar um mesmo produto configura uso indevido do nome e concorrência desleal, eis que induz o consumidor a erro”.
Segundo os autos, para resguardar seus investimentos, a Missiato obteve o registro da marca “Corote” perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas passou a sofrer uma crescente queda nas vendas da cachaça e identificou no mercado alagoano a falsificação de seu produto. Além da semelhança do nome, a cachaça teve sua logomarca copiada pela fabricante da Coretto.
As rés alegaram em sua defesa que não há qualquer violação da marca da autora, tendo em vista que a marca Coretto possui significado próprio e sua apresentação é diferenciada em relação à marca Corote, podendo ser diferenciada sem muita dificuldade.