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TJ nega retorno à PM de policial condenado por estupro

Para relatora do processo, o fato de o réu não ter sido demitido na esfera administrativa não afasta a condenação na esfera cível

Relatora do processo, desembargadora Elisabeth Carvalho. Foto: Caio Loureiro

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a sentença que condenou Eduardo José Botelho Trigueiros à perda do cargo de tenente-coronel da Polícia Militar do Estado. A decisão, de relatoria da desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, foi proferida em sessão no última dia 5.

De acordo com os autos, em 2003, o réu foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra a própria enteada, menor de idade. Mesmo com a condenação, o Conselho de Justificação da PM o absolveu administrativamente, decidindo pela sua manutenção na ativa.

A 17ª Vara Cível da Capital, no entanto, impôs nova condenação ao réu, dessa vez por improbidade, determinando a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Inconformado, Eduardo Botelho interpôs apelação no TJ/AL.

Em seu voto no julgamento da apelação, a desembargadora Elisabeth Carvalho destacou que não é razoável um policial praticar crime contra a dignidade sexual de menor e não responder por improbidade, mesmo o ato tendo sido praticado fora do exercício da função.

“Ainda que fora do exercício da função pública, [a conduta] atenta contra o princípio da moralidade administrativa e evidencia deslealdade perante a instituição pública que representa”, afirmou.

O ex-policial sustentou ser competência exclusiva do Conselho de Justificação da PM apreciar acerca de sua permanência na ativa. Alegou ainda que a análise judicial sob o âmbito da improbidade representa “tribunal de exceção”.

Para a relatora, existe independência entre as instâncias jurídicas – penal, administrativa, civil e de improbidade administrativa. Ainda segundo Elisabeth Carvalho, o fato de o réu não ter sido demitido na esfera administrativa não afasta a possibilidade de provimento jurisdicional que o condene, na esfera cível, à perda da função pública. “O art. 37, § 4º, da Constituição Federal, estabelece a independência das três esferas possíveis de responsabilização daquele que pratica atos de improbidade administrativa, o que supera a competência exclusiva do conselho administrativo”, explicou.

Matéria referente ao processo nº 0043923-96.2010.8.02.0001