O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) obteve, na Justiça Federal, decisão que determina que o Município de Maceió se abstenha de autorizar qualquer nova obra em direção à praia, bem como se abstenha de edificar quaisquer obras de contenção das águas do mar, sem estudo prévio (e completo) de impacto ambiental (EIA/RIMA), sem as aprovações dos órgãos ambientais competentes e sem submeter os projetos aos cidadãos (por meio de audiências públicas). A determinação abrange os trechos de praia que vão da Atlantic até o Hotel Jatiúca. A sentença, da lavra do juiz federal Raimundo Alves de Campos Júnior, foi proferida nos autos da Ação Civil Pública 0002135-16.2010.4.05.8000 de autoria da procuradora da República Niedja Kaspary, que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal.
A citada Ação Civil Pública, ajuizada ainda no ano de 2010, derivou de Inquérito Civil que tramitou na Procuradoria da República para apurar a ocupação desordenada da orla marítima de Maceió, inclusive as violações às lei ambientais, o excesso de construções que impedem o acesso à praia e violam a lei que disciplina as paisagens notáveis, bem como construções de obras pelo Município nas areias da praia, tais como: escadas, gabiões e outras obras de contenção e até penínsulas visando à proteção das barracas de praia, tudo em detrimento de bens de uso comum do povo e dos bens da União.
O julgador, na esteira da argumentação e dos pedidos do Ministério Público Federal, determinou ainda a restrição do tamanho das barracas, quiosques e outras construções que limitam o acesso à praia, delimitando inclusive a área que poderá ser ocupada pelos vendedores ambulantes devidamente cadastrados pelo poder público, as adequações e a padronização que tais obras terão que cumprir em respeito ao estabelecido no projeto de reurbanização.
Também foi determinado que, decorrido o prazo de um ano, contado a partir da publicação da sentença, sem que tenha havido o término das obras de esgotamento sanitário para que o sistema de coleta e transporte de esgotos da parte baixa da cidade funcione corretamente, como veiculado amplamente pela CASAL e Estado de Alagoas, que o Município de Maceió, por intermédio do seu órgão ambiental (SEMPMA), abstenha-se de conceder novas autorizações ambientais a empreendimentos imobiliários e comerciais na parte baixa da cidade enquanto não concluídas tais obras.
Na bem lançada e fundamentada decisão, o magistrado federal, atendendo ao pleito do Ministério Público Federal, determinou ainda que fosse efetuada a demolição de todas as novas edificações feitas durante a execução do projeto de reurbanização, ou posterior a este, que avançaram em direção ao mar e que estejam restringindo o direito de uso das praias de Maceió e causando grave risco ao equilíbrio do meio ambiente. Serão retirados também, na medida do possível, as rampas e os degraus de concreto que servem de acesso entre o calçadão e a praia, substituindo-os por degraus suspensos ou por rampas de madeira com declividade adequada aos deficientes físicos, de forma a permitir a regeneração da vegetação fixadora de dunas. Foi decidida, ainda, a demolição das barracas e quiosque, objetos da Recomendação nº 05/2008 do MPF, determinando também que o Município de Maceió se abstivesse de efetuar procedimento licitatório em relação aos espaços existentes a menos de cinco metros da linha de preamar.
Pela decisão, o Município terá, ainda, que plantar, recuperar e conservar a área de restinga das praias de Maceió, recuperando e replantando sua cobertura herbácea, com vegetação adaptada às condições ambientais, tais como salsa-de-praia e coqueiros, nos locais em que as dunas se encontram a descoberto, bem como fiscalizar para que as coberturas herbáceas da área de praia não sejam degradadas por ambulantes, permissionários, comerciantes ou por qualquer outra pessoa, orientando a população, sobretudo os usuários das praias e os turistas, por meio de campanhas de educação ambiental constantes e de placas educativas, sobre a importância de se preservar e conservar o ambiente praial, tudo conforme requerido pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública ajuizada.
Intimado da Sentença, o Ministério Público ofereceu, no último dia 18 de janeiro, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió, apesar de a sentença estar exaustivamente fundamentada e baseada na legislação aplicada e na documentação juntada aos autos, os quais, segundo a representante do Ministério Público, são meramente protelatórios, e denotam “uma tentativa de postergar o cumprimento da decisão judicial”. Também foram opostos embargos por outro ocupante do espaço público.
Instrução e documentação – Durante a instrução do Inquérito Civil, antes do ajuizamento da ação, o Ministério Público Federal realizou inúmeras diligências na tentativa de solucionar ou minimizar os vários problemas de ocupação da orla marítima de Maceió, inclusive várias reuniões com a Prefeitura de Maceió, com a Associação dos permissionários dos espaços em questão, com os técnicos da Secretaria de Planejamento Município, ainda antes da execução das obras de reurbanização. Além disso, foram expedidas seis recomendações ao Município demandado, no sentido de que fosse coibido esse tipo de ocupação danosa ao meio ambiente e ao interesse público; no entanto, não se obteve êxito na tentativa de minimizar os problemas na ocupação ou reduzir o número excessivo de construções, nem no atendimento das recomendações expedidas.
A procuradora da República subscritora da ação, ainda requisitou ao IMA e ao IBAMA a realização de perícia ampla no trecho que vai do Posto Atlantic, na Pajuçara, até o Hotel Jatiúca, a fim de que fossem verificados os danos ambientais ocasionados pelas ocupações irregulares. Também foi requisitada uma vistoria conjunta, ocasião em que o IMA elaborou o relatório de vista GERCOM nº 97/05, o qual descreve os problemas ambientais no trecho referido, e o IBAMA elaborou o Relatório Técnico nº 052/05 DITEC/IBAMA/AL, o qual apontou diversas irregularidades, relatórios técnicos estes que serviram de base à sentença proferida pela Justiça Federal.
“A falha na fiscalização da ocupação de áreas de praia causa enormes prejuízos ao meio ambiente e não há como se acatar argumentos de barraqueiros e ambulantes de que precisam comercializar produtos na praia pra sobreviver, posto que não pode ser imposto ao meio ambiente a conta do débito social”, acrescentou.
Para fins de consulta ou pesquisa, o Processo referente à Ação Civil Pública ajuizada tramita na 13ª Vara Federal em Alagoas sob nº 0002135-16.2010.4.05.8000, e a Sentença proferida de nº 0013.235-5/2015/RACJ/TIPO “A”.