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Defensoria obtém desclassificação de delito de tráfico de drogas

A Defensoria Pública do Estado, através da defensora pública Daniela Damasceno, conseguiu na justiça a desclassificação do delito de um assistido que era acusado de tráfico de drogas.  A defensora baseou o pedido no fato de não haver flagrante da venda dos entorpecentes e no fato da quantidade de tóxicos encontrados com o assistido ser pequena.

Segundo consta nos autos, Anderson da Silva foi preso no dia 7 de setembro de 2015, no bairro da Ponta Grossa, em Maceió, após ser flagrado por uma guarnição da Polícia Militar portando pouco mais de 10g de maconha e algumas pedras de crack. Na Delegacia, Silva alegou que os entorpecentes eram destinados a consumo próprio, mas mesmo assim foi denunciado por tráfico de drogas.  Desde então, o jovem esteve encarcerado no Sistema Prisional Alagoano.

Na época da prisão, a defensora pública Daniela Damasceno entrou com pedido de revogação da prisão preventiva, que foi negado pela justiça e,  em seguida,  ingressou com o pedido de Habeas Corpus, também negado pelo Tribunal de Justiça.

Nesta semana, durante audiência de instrução, a defensora pediu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, art.33 da Lei 11.343/06,  para o crime de uso e porte de entorpecentes, art. 28 da da Lei 11.343/06, visto que a quantidade de droga encontrada com o assistido era pequena e não houve flagrante da mercância de entorpecentes, supostamente praticada pelo acusado.

Levando em conta as alegações feitas pela defensora, bem como o depoimento do acusado, e o fato de não existir provas claras que apontem para a prática de tráfico de drogas, o juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, Claúdio Gomes Lopes, desclassificou o delito de tráfico de drogas e ordenou a expedição de alvará de soltura para o assistido, já que o jovem já está preso há quase um ano. 

Para a defensora pública Daniela Damasceno, a desclassificação foi uma decisão justa, pois o jovem não deveria ter passado tanto tempo preso. “O caso do Anderson é lamentável, mas infelizmente não é uma situação isolada. Apesar da regra ser o réu responder ao processo em liberdade, isso tem se tornado uma exceção e a restrição à liberdade durante o curso do processo. A medida cautelar adotada deve ser proporcional à eventual resultado favorável ao pedido do autor, não sendo admissível que seja mais severa que a sanção a ser aplicada ao final do processo”, pontua.