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Justiça do Trabalho determina nomeação de candidato aprovado em concurso

O juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa, determinou que a Companhia Energética de Alagoas (Ceal) efetive, em um prazo de dez dias e independentemente do trânsito em julgado, os procedimentos de contratação de um candidato classificado no concurso público realizado no ano de 2014. O reclamante, que obteve a 36ª colocação para o cargo de Técnico em Eletrotécnica, alegou que a Ceal não contratou nenhum candidato aprovado porque vem se utilizando de empregados terceirizados para a função.

Em sua argumentação, o autor da ação salientou que a Ceal mantém contratos com 13 empresas que são responsáveis pela admissão de 67 prestadores de serviços que vêm preterindo os candidatos aprovados no concurso. Por conta disso, o magistrado solicitou que a Companhia apresentasse a relação de todos esses contratos, bem como informasse os nomes de todos os prestadores de serviços contratados para a função de eletrotécnico, sob pena de, em caso de descumprimento, considerar as informações verdadeiras.

O juiz Flávio Costa observou que apesar de a Ceal ter juntado os contratos, não apresentou a relação nominal dos funcionários terceirizados e sequer mencionou o motivo de não o fazer. “Assim sendo, o Juízo tem como verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso no sentido de que houve terceirização de funções de técnico em eletrotécnica durante o prazo de validade do certame público”, ressaltou.

Defesa

A reclamada suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (JT) para julgar o caso, destacando que a questão não está enumerada entre as hipóteses previstas no art. 114 da Constituição, uma vez que ainda inexiste relação de trabalho firmada entre as partes. Todavia, o magistrado observou que a Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou a competência material da JT para conhecer e julgar não só as relações de emprego, mas todas as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

A defesa da empresa também sustentou que o concurso destinou-se apenas ao  preenchimento de uma vaga e formação de cadastro reserva e, desse modo, inexistiria o direito subjetivo à nomeação. Justificou ainda que, por ser uma sociedade de economia mista controlada pela Eletrobrás, está submetida às diretrizes administrativas traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST) – órgão que teria limitado a 960 seu número máximo de empregados.

Outra tese sustentada pela Ceal foi que candidato não teria direito à nomeação por conta do prazo de validade do certame. Destacou ainda que os contratos de prestação de serviços terceirizados são temporários e estão embasados no artigo 175 da CRBF, que prevê o regime de concessão e de permissão para a prestação de serviços e, dessa maneira, inexisteria necessidade de nomeação daqueles  que se encontram em cadastro de reservas.

Contudo, o juiz Flávio da Costa enfatizou ser “forçoso reconhecer que, durante o prazo de validade do concurso, foram contratados pelo menos 67 funcionários terceirizados para a função de eletrotécnico, de forma que o autor, na posição 36º do cadastro de reservas, encontra-se preterido em seu direito à nomeação”. Ainda destacou que, no período de validade, ocorreram sucessivas prorrogações aos contratos, de modo que a prestação de serviços – inicialmente prevista para durar apenas oito meses – já se estende por mais de dois anos e sua previsão de término é de quase 36 meses, caso não haja nova prorrogação ou um novo procedimento licitatório.

 O magistrado ainda considerou que a alegação da dificuldade orçamentária suscitada pela Companhia deve ser relativizada, pois, segundo ele, se havia orçamento para a contratação de empresas terceirizadas, presume-se também que deve existir para a contratação dos candidatos habilitados em concurso público.

Dano moral

Flávio da Costa também condenou a Companhia a pagar ao reclamante indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.  Para ele, não restaram dúvidas acerca da configuração do dano gerado pela conduta praticada pela reclamada, que ofendeu o direito de acesso do candidato ao trabalho.

“Trata-se de um ilícito com potencial ofensivo de abalar a personalidade do reclamante, uma vez que este se viu alijado em seu direito de assumir emprego público para o qual se preparou mediante aprovação em concurso público, frustrando-se em razão de prática ilícita da ré que atinge a boa-fé objetiva esperada daqueles que se lançam nas concorrências dos certames públicos”, frisou. Em sua decisão, Flávio da Costa foi enfático ao destacar que houve terceirização na atividade-fim da Companhia.