A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) determinou à Gerência Executiva do INSS em Alagoas a realização das perícias médicas necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ao incapaz maior de 21 anos e benefício assistencial ao deficiente, no prazo máximo de 45 dias, contados da data do agendamento para a avaliação médico-pericial. Em caso de descumprimento deste prazo, a implantação automática do benefício deve ocorrer a partir do 46º dia do requerimento até a data de perícia oficial. A Justiça determinou ainda a adoção de ponto eletrônico e digital de frequência para médicos peritos e servidores do órgão em Alagoas, assim como a adoção de meios de avaliar melhor a produtividade individual dos servidores e dos médicos peritos, que terão de realizar uma quantidade mínima de perícias por dia.
A decisão liminar deve-se à excessiva demora na realização das perícias médicas no Instituto em todo Estado, muitas vezes num prazo absolutamente indefensável de quase quatro meses depois do requerimento, conforme Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de representações feitas, dentre outras, pela Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas – ADEFAL. O magistrado enfatiza a natureza alimentar do benefício previdenciário, e que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).
A determinação é do juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Alagoas, Raimundo Alves de Campos Jr., pois, segundo expõe em sua antecipação de tutela, “a marcação de perícias médicas em prazo superior a 45 dias viola não somente os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, mas também o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, pois o segurado não receberá o benefício, ainda que tenha, por 30, 40 ou 60 dias, padecido de doença ou incapacitação para seu trabalho”.
Tal demora, segundo Raimundo Campos, chega a ser abusiva, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em muitos casos representa a negação mesma do direito fundamental ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará, não mais a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho.
No prazo de até 90 dias, contado a partir da intimação da decisão (ocorrida no dia 15.08.16), a Gerência do INSS em Alagoas também deverá adotar todas as providências necessárias para melhor controlar a jornada de trabalho de todos os servidores da instituição, adotando, se necessário, ponto eletrônico e digital de frequência.
Por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os segurados na hipótese de a perícia administrativa ser agendada para data que redunde em prazo de espera que extrapole o razoável, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Fica o INSS obrigado a reformular seu sistema de atendimento, o SABI – Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade, a fim de que permita o atendimento de segurados do INSS por outro médico perito, no mesmo dia agendado para a perícia, no caso de o médico para o qual estava agendada a perícia anteriormente não possa realizá-la, distribuindo-se equitativamente entre os peritos presentes. A reformulação desse sistema, bem como de qualquer outro que sirva para agilizar o atendimento à perícia médica, deverá se dar com a ajuda e com as sugestões dos próprios médicos peritos.
De acordo com o magistrado federal, na hipótese de a perícia administrativa posterior não reconhecer a incapacidade do requerente, ficou determinado também que as agências do INSS em Alagoas, embora livres para promover a cessação do benefício, abstenham-se de cobrar administrativamente os valores recebidos até a data da perícia. “Poderá o INSS, contudo, buscar a restituição dos valores pagos por força desta decisão quando: não houver comparecimento do segurado/assistido à perícia médica agendada ou quando não forem apresentados motivos justificados e comprovados para tanto; se houver indícios de fraude, através da falsidade ideológica ou material, ou de outro delito”.
Para Raimundo Campos, alegações de que esta medida judicial acarretará fraudes incalculáveis para os cofres públicos, parte da premissa de que todo homem é mau na sua gênese, e se esquece da realidade sofrida por vários segurados/assistidos alijados do pronto acesso à verba alimentar, até que seja efetivada a perícia médica após meses do requerimento formulado. “É bem verdade que há diversas quadrilhas que assolam os recursos previdenciários de forma ilícita. Assevero que tais condutas devem ser combatidas com os rigores da lei, e na extensão de todos os poderes constituídos. Porém, estas circunstâncias não podem, isoladamente, servir de escudo para, de forma desarrazoada, prejudicar o direito subjetivo dos segurados/assistidos que estão a agir conforme a lei”, diz o magistrado.
Por fim, ressalta que o mau funcionamento das Agências do INSS em Alagoas não seria exclusivamente em razão da carência de pessoal, mas também por má administração dos gestores, que não fiscalizam e nem controlam o cumprimento integral da jornada de trabalho dos servidores, sobretudo dos médicos peritos, fato constatado no minucioso relatório feito pelo MPF, elaborado a partir das informações prestadas pela própria administração/gerência do INSS em Alagoas.
Segundo o juiz federal, o INSS tem vários meios disponíveis para resolver estes problemas: maior controle e fiscalização nas atividades realizadas pelos peritos vinculados à gerência local; remoções de ofício de outras regiões para a área de carência; realização de novos concursos; mutirões de perícias; otimização e melhora de seus sistemas de processamento de dados, para melhor uso por seus servidores, para melhor controle e gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a melhor eficiência dos serviços prestados à população.
O não cumprimento da decisão liminar resultará em multas cujos valores deverão ser revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
A decisão liminar referida vale somente para o Estado de Alagoas, foi proferida na Ação Civil Pública de nº 0803518-83.2016.4.05.8000 e ainda está sujeita a recurso.