O Tribunal do Júri da 8º Vara Criminal da Capital absolveu o assistido da Defensoria Pública Manuel Conceição da Silva, acusado da autoria de um homicídio ocorrido em maio de 2011, na Grota da Alegria, no Complexo Benedito Bentes, em Maceió.
Durante julgamento realizado no dia de ontem (23), o Conselho de Sentença acolheu a tese sustentada em plenário pelo Defensor Público Arthur Loureiro, que alegou ausência de provas suficientes para condenação.
Segundo consta nos autos do processo, a vítima, Tiago Silva, que já havia sido presa por roubo e furto, foi morta a tiros enquanto transitava numa moto que havia roubado no mesmo dia, sendo que portava documentos de uma terceira pessoa, também fruto de roubo cometido em janeiro daquele ano. O crime teria sido presenciado por vários populares que teriam visto um homem usando capuz atirar no jovem e fugir a pé.
No inquérito policial haviam várias versões de como o fato efetivamente ocorreu e de que quem seriam os verdadeiros autores do crime ou mesmo o real motivo do crime.
O Defensor Público frisou que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica do crime, pelo que a dinâmica do fato deve estar perfeitamente comprovada nos autos, que não ocorreu no caso em exame.
Além disso, destacou que o único fato provado de maneira incontroversa nos autos foi o homicídio da vítima. Todas as demais circunstâncias, como a autoria e os motivos, se apresentaram duvidosas e sem respaldo probatório sólido. Nenhuma testemunha ouvida em Juízo, seja na fase preparatória seja na instrução em Plenário, confirmou ter visto o acusado na cena do crime.
“Ainda que existissem elementos do Inquérito Policial aptos para ensejar a instauração da ação penal, a condenação só se justifica quando a versão acusação encontra o devido respaldo diante da prova judicializada, produzida e valorada sob o crivo da contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, a única consequência que se impunha era a absolvição do acusado, como forma de prestigiar os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo“, pontuou o Defensor.
Processo: 0000947-06.2012.8.02.0001