O juiz de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia deferiu parcialmente o pedido da Defensoria Pública do Estado e ordenou a imediata nomeação dos aprovados no concurso para agente de transito realizado no município em 2015. A decisão determina a nomeação dos 14 agentes previstos no edital do concurso e exoneração dos 14 comissionados que na atualidade ocupam os cargos.
Segundo consta nos autos, em maio de 2015, o Município de Delmiro Gouveia criou, através da Lei nº 1.126, 14 vagas para o cargo de agente de trânsito, sendo doze vagas efetivas e duas para a reserva técnica. O concurso foi realizado no mesmo ano, para provimento das 12 vagas para o referido cargo, conforme consta no edital 001 de 20 de outubro de 2015. No entanto, mesmo tendo o concurso sido homologado em 06 de maio de 2016 e existindo carência dos profissionais, nenhum dos aprovados no certame foi nomeado.
Inconformados com a demora na nomeação, dezenas de aprovados no concurso buscaram a Defensoria Pública para pedir providências em razão da existência de um grande número de pessoas comissionadas e guardas municipais remanejados que exercem a função de agente de trânsito no Município de Delmiro Gouveia. Diante dos fatos e do vasto material que comprova o alegado, o Defensor ingressou ação civil pública pleiteando a nomeação dos agentes concursados e abstenção de utilizar cargos em comissão ou deslocar servidores efetivos de sua função originária para exercer a função de agente de trânsito até que se encaminhe a Câmara de Vereadores projeto de lei criando no mínimo mais 10 cargos de agente de trânsito.
Em sua decisão, que respeita, inclusive a lei eleitoral, o juiz Fausto Magno David Alves, ordenou além da imediata contratação, que o Município abstenha-se de nomear servidores comissionados ou remanejar servidores civis municipais concursados de suas funções originárias para exercerem a função de agente de trânsito, até que se encaminhe à Câmara de Vereadores do Município de Delmiro Gouveia projeto de lei criando novas vagas para agente de trânsito, a critério do administrador municipal, sopesando a viabilidade orçamentária e o respeito aos limites de gastos com folha de pessoal, sob pena de multa diária e intransferível, bem como o bloqueio do valor necessário nas contas públicas, para cada servidor nomeado/remanejado em desconformidade com esta ordem.
Processo nº: 0700418-72.2016.8.02.0043