A Justiça alagoana voltou a se posicionar sobre o comando do município de Canapi e da Câmara de Vereadores da cidade. Em nova decisão, publicada nesta quarta-feira, 14, o desembargador Tutmés Airan determinou o retorno de Celso Luiz Tenório Brandão à Prefeitura, assim como os vereadores que compõem a Mesa Diretora, afastados em decisão proferida ontem (13) pelo juiz João Dirceu Soares Moraes, da Comarca de Mata Grande, no Sertão alagoano.
De acordo com os autos, o prefeito impetrou um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça pedindo que a decisão do juiz de 1ª instância fosse reformada uma vez que sua saída da Prefeitura vai de encontro ao artigo 20 da Lei 8.429/1992, que exige, para o afastamento de agente político, a demonstração de concreta ameaça à instrução processual.
Para justificar seu afastamento devido à falta de repasse do valor integral do duodécimo destinado para o Legislativo municipal, a defesa do prefeito alega que a Câmara de Vereadores negou a existência de tal débito.
Após analisar o mérito, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo resolveu suspender, parcialmente, a determinação do magistrado da Comarca de Mata Grande e determinou o retorno do prefeito Celson Luiz e os vereadores Ângelo Luciano Malta Brandão, Arnaldo Barbosa Soares de Brito e José Vieira, integrantes da Mesa Diretora da Câmara, às funções públicas. Contudo, o desembargador manteve o bloqueio e indisponibilidade dos bens dos réus no processo.
“Defiro o pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, cassando parte dos efeitos da decisão combatida, para determinar o imediato retorno do agravante e dos demais réus às suas funções públicas, caso não exista outro motivo para o afastamento. Mantém-se, da decisão agravada, a determinação para o bloqueio e indisponibilidade dos bens do recorrente e dos demais réus, visto que a matéria não foi combatida no presente agravo.(…) Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito. B) Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a teor do art. 183 do CPC”, disse o desembargador em sua decisão.
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