A Defensoria Pública do Estado, através da defensora pública Nicole Januzi, conseguiu ontem (16), na justiça, a substituição de prisão preventiva para prisão domiciliar à assistida M.G.S, presa por tráfico de drogas, no último mês de agosto. A acusada é mãe de uma bebê de pouco mais de um mês, que se encontrava no berçário do Presídio Feminino Santa Luzia.
O caso foi constatado no último mês de setembro, quando defensores públicos estiveram no Presídio Feminino Santa Luzia, durante ação do Programa Defensoria no Cárcere. Lá, a acusada M.G.S. foi atendida pelo defensor público Manoel Correia de Andrade Neto e relatou ser mãe de uma recém-nascida com menos de um mês de vida à época, e que se encontrava no berçário do estabelecimento prisional.
O caso foi encaminhado para a defensora pública Nicolle Januzi de Almeida Rocha Pereira, com atuação perante a Vara Criminal de União dos Palmares, que, dando continuidade aos trabalhos iniciados durante Programa, requereu, com a urgência que o caso pedia, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, juntando aos autos a nova informação de que a recém-nascida se encontrava recebendo os cuidados maternos no presídio.
A assistida M.G.S foi presa em flagrante delito, na data de 18 de agosto de 2016, na cidade de União dos Palmares, por ter supostamente praticado o crime de tráfico de drogas, art. 33, da Lei 11.343/06. Posteriormente, em 20 de agosto de 2016, a prisão em flagrante foi convertida em Prisão Preventiva.
A Defensoria Pública em União dos Palmares havia requerido a revogação da Prisão Preventiva em relação à indiciada, alegando a inexistência de fundamento para o encarceramento preventivo da assistida, bem como a desproporcionalidade da medida, pedido que se encontrava com vistas para o Ministério Público para emissão de parecer a respeito.
Segundo destacou a Defensora Pública Nicolle Januzi de Almeida Rocha Pereira, “o atendimento presencial realizado pelo Defensor Público Manoel Correia de Andrade Neto, durante o Programa Defensoria no Cárcere, foi essencial para que fosse constatada a realidade em que se encontravam mãe a filha recém-nascida, já que a informação da gravidez e do nascimento não constavam nos autos do processo, possibilitando, dessa forma, o pedido da prisão domiciliar pela Defensoria Pública, medida esta, sem dúvidas, mais benéfica para a criança, que estando em fase inicial de vida, requer cuidados específicos por parte da genitora relativos à amamentação e presença constantes”.
A prisão domiciliar é espécie de prisão cautelar cabível, dentre outras hipóteses previstas no art. 318, do Código de Processo Penal, quando a pessoa que estiver presa for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com menos de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, bem como à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Matéria referente ao processo n° 0700969-13.2016.8.02.0056