O Tribunal de Justiça de Alagoas negou apelação feita pelo Estado de Alagoas objetivando a reforma de decisão do 1º grau que julgou procedente ação da Defensoria Pública do Estado, e ordenou a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para um menor, com deficiência física, comprar um veículo.
O Estado alegava que o pedido de desconto não preenchia os requisitos dispostos na legislação tributária para concessão do benefício, pois esta só permite a isenção para o condutor.
Na ação, no ano 2009, o defensor público Ricardo Melro argumentou que a lei visa garantir acessibilidade e locomoção aos deficientes, não sendo razoável conceder isenção a um deficiente menos grave e negá-la a um portador de deficiência mais acentuada. “Não é razoável alijar do raio de incidência da norma os deficientes não condutores de veículos, pois, a finalidade da regra é facilitar o acesso destas pessoas aos veículos, e garantir, em última análise, do direito a locomoção”, defendeu.
De acordo com o defensor, o legislador estadual, negando tal direito, infringe o princípio constitucional da isonomia, pois trata diferentemente os que se igualam em condições, conforme o caput, do art. 58, da CF/88, contendo cláusula garantista de que todos são iguais perante a lei.
Na decisão, publicada no final da semana passada, a desembargador Elisabeth Carvalho Nascimento afirma que sendo a pessoa com deficiência menor de idade deveria ter maior amparo do Estado e a facilitação de sua locomoção. De acordo com a desembargadora a legislação nacional e internacional e os órgãos de proteção aos direitos de pessoas portadoras de deficiência física concordam que “assentar a necessidade de garantia de dignidade da pessoa deficiente não há que se falar em dignidade sem que se reconheça o direito da pessoa deficiente a adequados instrumentos de garantam a sua vida independente, sua acessibilidade em igualdade de condições com os demais”.
O caso
Em 2009, família do menor, na época, quando tinha 10 anos, M.K.G.B, que é portador de distrofia muscular progressiva, doença genética caracterizada pela degeneração do tecido muscular, que não lhe permite locomover sem ajuda de terceiros, buscou a Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual para obter o direito de isenção de impostos de IPI e ICMS na compra de um veículo. A Receita concedeu a isenção, mas a Secretaria da Fazenda do Estado negou-se a dar o benefício alegando inexistência de previsão legal pelo fato do autor ser inapto para conduzir o veículo.
A situação se agrava à medida que a família do autor não possuía veículo automotor para transportá-lo às clínicas e médicos e, em face de sua idade, 10 anos, sua mãe já não conseguia, e nem tinha condições físicas, de levá-lo aos destinos dantes mencionados através do sucateado transporte público.
Não tendo condições financeiras de comprar o automóvel sem a isenção, a família procurou a Defensoria Pública do Estado que ingressou com uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência e conseguiu liminar na justiça o direito à isenção, o que possibilitou a família comprar o veículo pouco tempo depois.
No entanto, o Estado ingressou apelação alegando que a isenção é concedida para o motorista deficiente físico e sendo o autor da ação inapto, por ter menos de 18 anos e não ter condições de conduzir o veículo. O Estado defendia ainda que o fato do desconte ter sido liberado na esfera Federal não é pressuposto para concessão em nível estadual.
Na decisão, publicada no final da semana passada, a desembargador Elisabeth Carvalho Nascimento afirma que sendo a pessoa com deficiência menor de idade deveria ter maior amparo do Estado e a facilitação de sua locomoção. De acordo com a desembargadora a legislação nacional e internacional e os órgãos de proteção aos direitos de pessoas portadoras de deficiência física concordam que “assentar a necessidade de garantia de dignidade da pessoa deficiente não há que se falar em dignidade sem que se reconheça o direito da pessoa deficiente a adequados instrumentos de garantam a sua vida independente, sua acessibilidade em igualdade de condições com os demais”.
Matéria referente ao processo nº 0010995-29.2009.8.02.0001