A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão do 1º grau que obriga à Unimed Cuiabá a reativação do plano de saúde de uma idosa de 91 anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A decisão, em caráter liminar, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (2).
De acordo com os autos, a idosa contratou o plano de saúde junto à Unimed Cuiabá e a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde e com coparticipação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), com validade até 31 de março de 2017, sendo as mensalidades descontadas diretamente de sua conta bancária.
No entanto, em fevereiro de 2016 a seguradora notificou, por meio de correspondência, que o plano de saúde seria encerrado em 31 de março de 2016, devido ao fim do contrato entre a Unimed e o Mapa.
Neste período, a idosa, de 91 anos, relata que fraturou uma de suas pernas, tendo que buscar atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS), e teve que aguardar mais de 30 dias, em cima de uma cama, pela cirurgia, o que fez com que ela desenvolvesse feridas que agravaram a situação. A paciente também teve que arcar com todos os custos complementares. Nenhuma proposta foi feita pela seguradora para que a mulher aderisse a outro plano de saúde, conforme o relato.
De acordo com a desembargadora Elisabeth Carvalho, a empresa deve manter o contrato, tendo em vista que o dano à mulher pode ser irreversível.
“Entendo que o perigo de dano inverso é muito maior à agravada, pessoa idosa, com 91 anos de idade e que, apesar de contribuir mensalmente com o plano de saúde, viu-se desprotegida em razão da rescisão do vínculo contratual existente entre o Mapa (e a seguradora)”, enfatizou.
A Unimed alegou que a decisão de primeiro grau causaria lesão grave e de difícil reparação. E afirmou também que a parte autora é ilegítima, pois busca que não seja rescindido contrato entre as empresas fazendo pedido em nome próprio. A seguradora sustentou ainda que a legislação permite a rescisão unilateral de planos empresariais ou por adesão.
A desembargadora Elisabeth Carvalho enfatizou que em questões referentes a saúde e vida, esse direito deve ser assegurado à consumidora. “Os contratos e planos de saúde são tratados com observância dos princípios da boa-fé e da lealdade, norteadores das relações de consumo, por estarem presentes situações que envolvem a saúde e a vida, bens que exigem maior proteção”.
Matéria referente ao processo número: 0800868-21.2017.8.02.0000