O desembargador João Luiz Azevedo Lessa, do Tribunal de Justiça de Alagoas, suspendeu nesta terça-feira, 4, a decisão que proibia o jornal Extra de Alagoas e os jornalistas Odilon Rios Lima e Fernando Araújo Filho, de publicar ou divulgar qualquer matéria relacionada ao deputado estadual Antônio Ribeiro de Albuquerque.
A decisão, contudo, mantém a proibição dos jornalistas de citar os fatos que são discutidos na ação penal até o julgamento final do processo de primeiro grau, concedendo parcialmente o pedido feito pelo parlamentar em mandado de segurança.
“Entendo que a decisão do Juízo impetrado, data máxima vênia, não poderia impedir o exercício pleno da liberdade de imprensa, da liberdade de expressão e de pensamento. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”, afirmou o desembargador.
João Luiz Lessa disse ainda que as matérias que se dirigem às pessoas públicas, por mais incômodas que possam ser, deixam de sofrer as limitações resultantes dos direitos de personalidade. “[Não induz] responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo veicule opiniões em tom de crítica, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública”, explicou.
Sobre o caso
Devido a uma matéria veiculada no jornal semanário Extra, no final de 2015, o deputado Antônio Albuquerque apresentou queixa-crime contra os jornalistas e veículos de comunicação pela suposta prática do delito de calúnia.
Na queixa ele pedia a prisão preventiva dos querelados, a imediata suspensão das atividades jornalísticas deles e/ou a paralisação do jornal Extra e do Blog do Odilon, e que eles se abstivessem de publicar ou divulgar quaisquer matérias envolvendo o próprio nome.
A decisão de primeiro grau do juiz da 3ª Vara Criminal da Capital, Carlos Henrique Pita Duarte, indeferiu os dois primeiros pedidos mas acolheu o último, proibindo os jornalistas de citar o nome de Antônio Ribeiro de Albuquerque em qualquer matéria, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Matéria referente ao processo nº 0801466-72.2017.8.02.0000