Saldo do FGTS poderá servir como garantia de empréstimo

Divulgação/CaixaFGTS

O Ministério do Trabalho informou nesta terça-feira (4) que os trabalhadores já podem buscar empréstimos consigado (com desconto em folha de pagamento) e oferecer o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia.

De acordo com o ministério, a liberação ocorre após a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, publicar as regras para o funcionamento dessas operações.

Com isso, bancos e empresas podem firmar convênios que vão permitir que os funcionários tenham acesso a essa linha de crédito.

A lei que permite esse tipo de empréstimo foi promulgada pelo Congresso no ano passado. Ela permite que o trabalhador do setor privado ofereça até 10% do saldo de seu FGTS como garantia em um empréstimo consignado. Pelo texto, o empregado também poderá dar como garantia nas operações até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de demissão sem justa causa.

Essa lei também permite que os valores dados como garantia sejam retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perde o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.

Analistas apontam que a medida não é necessariamente boa para os trabalhadores do setor privado, que estariam abdicando de poupança (que seria obtida em um momento de maior fragilidade, como a demissão sem justa causa) para fazer uma dívida com bancos.

Já o governo avalia que essa nova opção permite que os trabalhadores tenham acesso a empréstimos com juros mais baixos. O Brasil tem uma das maiores taxas de juros do mundo para o consumo – a taxa média do cheque especial e do cartão de crédito últrapassa os 300% ao ano.

De acordo com circular da Caixa, as regras gerais para esses empréstimos são:

  • O trabalhador poderá oferecer, de forma irrevogável e irretratável: Até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; Até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa reciproca ou força maior.
  • Cabe ao empregador informar ao FGTS os dados do contrato de consignação do trabalhador, quando do desligamento do mesmo, sem justa causa ou por culpa reciproca ou força maior.
  • O empréstimo consignado com garantia do FGTS é aplicável a apenas um contrato por trabalhador.
  • Quando dessa informação pelo empregador, será retido 10% (dez por cento) do saldo da conta do trabalhador e 100% (cem por cento) da multa rescisória, para quitação ou abatimento do contrato de crédito consignado do trabalhador.
  • Caso o valor retido seja suficiente para quitar o contrato de crédito consignado, possível valor remanescente será disponibilizado na conta vinculada do trabalhador, para saque, conforme norma do FGTS vigente.
Fonte: G1

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