O juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível da Capital, concedeu liminar favorável ao Maceió Shopping, que poderá voltar a cobrar pelo uso do estacionamento. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (27).
Ainda segundo a decisão, o Município deve se abster de dar aplicação à lei nº 6.621/2017, que dispõe sobre a isenção no pagamento da taxa de estacionamento em shoppings, hipermercados e estabelecimentos similares em Maceió. A referida lei foi promulgada pela Câmara Municipal no último dia 19.
O Maceió Shopping impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, sustentando que o seu direito líquido e certo à livre iniciativa foi prejudicado pela lei nº 6.621/2017. Afirmou ainda que a norma é inconstitucional tanto em seu aspecto formal (dada a impossibilidade de se legislar no âmbito municipal sobre Direito Civil) quanto em seu aspecto material (por afrontar a livre iniciativa e concorrência).
Ao analisar a matéria, o magistrado concedeu liminar favorável ao shopping. “[O mandado] foi impetrado em face da possibilidade de o prefeito ou de alguma autoridade a ele subordinada fazer uso do seu poder de polícia para limitar o direito líquido e certo de o impetrante explorar economicamente o estacionamento em sua propriedade, em decorrência do novel comando da lei nº 6.621/2017”, explicou.
Ainda de acordo com o juiz, a lei civil prevê a faculdade de se cobrar ou não pelo depósito da coisa alheia móvel. O estabelecimento comercial tem o dever legal de guarda e de conservação do objeto depositado, sendo responsável por quaisquer danos que eventualmente sucederem, seja o serviço cobrado ou não.
“Se o depositário responde pelo dano, decorre-se que é lógica a faculdade de se explorar economicamente a atividade, uma vez que são necessários equipamentos de segurança, funcionários, infraestrutura, seguro etc”, destacou Antônio Emanuel Dória.
A lei
De acordo com a lei nº 6.621/2017, os clientes de shoppings, hipermercados e estabelecimentos similares podem usufruir da gratuidade na taxa de estacionamento, desde que comprovem despesa com valor pelo menos dez vezes maior do que o da referida taxa. A norma também garante a isenção se o cliente usar o estacionamento por um período inferior a 30 minutos.
Parque Shopping
Na última quarta-feira (26), o Parque Shopping Maceió conseguiu liminar na Justiça. A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível da Capital, suspendeu o auto de infração aplicado pelo Procon contra o estabelecimento, por descumprimento à lei municipal.
A magistrada determinou ainda que o Procon se abstenha de fiscalizar ou aplicar nova penalidade ao Parque Shopping, por descumprimento à referida norma.
Matéria referente ao processo nº 0710500-60.2017.8.02.0001