O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138977, interposto pelos empresários José Carlos Valente Pontes e José Erivaldo Arraes, acusados de envolvimento na “Máfia do Lixo”, esquema de fraude em licitações para desvio de verbas públicas em Maceió, Alagoas.
Os acusados são sócios da Construtora Marquise, apontada como beneficiada do esquema que consistia na dispensa de licitação para contratação de empresas responsáveis pela coleta de lixo na capital alagoana. Os desvios envolviam a pesagem do lixo coletado, que era pago por quilo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado o pedido em habeas corpus lá impetrado, sob a fundamentação de que a denúncia demonstrou haver indícios de autoria e materialidade dos delitos. Em seguida, a defesa dos empresários interpôs RHC dirigido ao Supremo, no qual nega a autoria dos delitos e pede o trancamento da ação penal.
Para o relator, ministro Luiz Fux, o trâmite do recurso é incabível, uma vez que não há, na decisão atacada, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. “A jurisprudência do STF é pela excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus, somente possível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, disse.
O relator destacou, ainda, que a questão da prática ou não das condutas descritas na denúncia se traduzirá no próprio mérito da ação penal, com a instrução processual e a produção de provas. Dessa forma, “eventual exame da matéria suscitada pelo paciente, com vistas a sub-rogar o entendimento das instâncias inferiores, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos”.
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