A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou o pedido de habeas corpus de Adriana Miranda dos Santos, acusada de latrocínio (roubo seguido de morte) de Claudionor Freire da Silva, após assaltar uma van junto a outros acusados, no dia 3 de abril de 2016, na cidade de Cajueiro. A decisão foi proferida em sessão do órgão nessa quarta-feira (3).
De acordo com a denúncia, Adriana Miranda dos Santos seria integrante de um grupo criminoso que planejava assaltos a vans e micro-ônibus na cidade de Cajueiro. A ré teria acenado para uma van, quando o veículo parou, apareceram os acusados Everton Michael da Silva de Oliveira, Andrey Alexandre Nascimento da Silva e outra pessoa não identificada, anunciando o assalto.
O acusado Everton Michael teria atirado em Claudionor, que veio a falecer, e os demais envolvidos no crime recolheram os pertences das pessoas que estavam no interior do transporte. Em seguida, eles fugiram e foram encontrados em uma residência com uma moto com registro de roubo, além de diversos objetos das vítimas do crime.
Para o relator do processo, desembargador Sebastião Costa Filho, a manutenção da prisão da acusada acontece devido à gravidade do crime. “Evidenciada, portanto, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, visto que o modus operandi utilizado na prática do crime revela a periculosidade dos agentes, fazendo com que suas liberdades causem sentimento difuso de insegurança e indignação”.
A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo no tempo de prisão, já que ela estaria presa há mais de um ano sem que houvesse a audiência de instrução.
Quanto ao excesso de prazo, o desembargador-relator explicou que o período de prisão é razoável porque a audiência não aconteceu antes por razões explicadas pelo juiz de primeiro grau, que foi a enfermidade da magistrada designada anteriormente para o caso e a falta do laudo pericial produzido no local do crime. Além disso, a audiência já foi marcada para o dia 11 de maio.
“Da contagem aritmética dos prazos, nota-se que do último decreto de prisão até a realização da audiência de instrução vão se passar pouco mais de um ano, tempo este considerado demasiadamente razoável, ponderando, sobretudo, a inexistência de desídia da autoridade impetrada na condução do processo, bem como em razão de o feito ser complexo, envolvendo vários réus e vítimas diferentes”, explicou Sebastião Costa.
A defesa solicitou ainda a soltura ou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, argumentando que a ré possui quatro filhos menores de idade, que necessitariam de cuidados maternos. Sebastião Costa ressaltou que a prisão domiciliar não é obrigatória e sim uma decisão que o juiz toma analisando as particularidades de cada caso, e que nesse crime destaca-se a conduta “extremamente reprovável e perigosa da paciente”.
Matéria referente ao processo nº 0801135-90.2017.8.02.0000