A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a liminar que obriga a Unimed Maceió a realizar o tratamento de uma idosa portadora de câncer. A decisão teve como relator o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
“Não se mostra justo que o usuário se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua vida”, afirmou o desembargador, durante sessão na última quarta-feira (31).
De acordo com os autos, a idosa de 79 anos necessita dos remédios Nexavar (sorafebine) e Eprex 40.000 UI (4 ampolas/mês) para minimizar os efeitos da doença. O plano de saúde, no entanto, se negou a autorizar o tratamento, sob a justificativa de que não havia cobertura contratual.
A paciente ingressou com ação na Justiça e obteve liminar favorável no 1º Grau. Objetivando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Sustentou que a negativa de fornecimento é baseada no contrato e na lei e que inexiste no atestado médico informação sobre a urgência do tratamento.
O pedido de suspensão foi negado pela 1ª Câmara Cível. Segundo o relator do processo, é abusiva a exclusão do custeio de remédio prescrito por profissional de saúde responsável pelo tratamento do beneficiário do plano. “Não se trata de qualquer substância, mas sim da única opção para o tratamento da recorrida, conforme descrito no relatório médico”, afirmou Tutmés Airan.
Ainda de acordo com o desembargador, as medicações pleiteadas prescritas à idosa são parte essencial do tratamento quimioterápico, sendo utilizadas para inibir o crescimento e a disseminação das células cancerosas.
Matéria referente ao processo nº 0800691-57.2017.8.02.0000