O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 4º da Resolução nº 451/2016 da Câmara Municipal de Palmeira dos Índios. O órgão ministerial argumenta que a referida norma violou o art. 22 da Constituição do Estado de Alagoas e o art. 47 da Constituição Federal, que tratam da quantidade de votos necessários para aprovação de determinados tipos de matérias nas casas legislativas municipais.
Pelo art. 4º da Resolução nº 451/2016, a Câmara Municipal de Palmeira dos Índios estabeleceu voto favorável de dois terços dos membros do Legislativo para, dentre outras coisas, fazer alteração no seu Regimento Interno, eleição dos membros da Mesa Diretora, outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, outorga de direito real de uso de bens imóveis do Município, perda do mandato do vereador, destituição dos membros da Mesa Diretora da Câmara, instauração de processo criminal contra o prefeito, o vice e secretários municipais, suspensão de imunidades dos vereadores, rejeição de parecer prévio ao Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da Mesa da Câmara e emendas à Lei Orgânica do Município.
No entanto, para o procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e o promotor Vicente José Cavalcante Porciúncula, membro da assessoria técnica da chefia do MPE/AL, a Constituição do Estado de Alagoas prevê, em seu art. 22, que as “deliberações da Câmara Municipal, salvo expressa disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros” e não por 2/3, como ficou definido na Resolução já citada.
Mesmo entendimento consta no art. 47 da Constituição da República, inclusive, com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
Em função dessa alteração inconstitucional feita pela Câmara de Vereadores de Palmeira, o Ministério Público ajuizou a ação pela declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Resolução nº 451/2016 e pediu que o Poder Judiciário proclame a sua ineficácia. “Assim, se a Constituição Federal estabelece, e simetricamente a Estadual, que as deliberações da Câmara Municipal, salvo expressa disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, não poderia a resolução estabelecer quórum diferenciado de 2/3 dos membros da Câmara para deliberações, como o fez. Neste sentido, ainda à luz do texto da Constituição Federal de 1967 (que na matéria possuía artigo de idêntico teor ao do art. 47 da atual CF/1988) o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a elevação do quórum para deliberações quanto à eleição dos membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande Sul”, diz um trecho da ação, ao fazer referência a jurisprudência já existente na Corte máxima do país.
“O art. 29 da CF dispõe que o Município reger-se-á por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, entre os quais se alinha o do processo legislativo. Assim, cabe à Câmara de Vereadores, ao elaborar a lei orgânica local, definir disposições relativas ao processo legislativo, podendo adequar prazos e outras especificidades à tramitação de seus projetos, visando a atender às peculiaridades regionais e locais, mas não poderá relegar os princípios, os atos e as fases do processo legislativo tal como constitucionalmente expressados, sob pena de inconstitucionalidade”, finalizam Alfredo Gaspar de Mendonça Neto e Vicente José Cavalcante Porciúncula, na petição ajuizada no último dia 24.