O Estado de Alagoas deve fornecer tratamento na modalidade home care, além de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e assistência médica por tempo indeterminado, a uma paciente que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC). Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 500, limitada à quantia de R$ 100 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (21).
De acordo com os autos, a paciente sofreu AVC e a doença acabou evoluindo para uma tetraparesia (desordem que provoca fraqueza nos músculos dos braços e das pernas). Após o ocorrido, a mulher também passou a ter dificuldade de digerir sólidos e líquidos, alimentando-se por meio de sonda.
Alegando não ter condições de custear o tratamento, ingressou na Justiça por meio da Defensoria Pública. Ao analisar o pedido, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça de Alagoas, afirmou ter ficado comprovada a necessidade que a paciente tem de submeter-se ao tratamento.
“Os documentos dos autos demonstram, de forma irrefutável, a necessidade que a paciente tem de submeter-se, de forma urgente, ao tratamento na modalidade home care, com o fornecimento das equipes e insumos descritos na prescrição médica, tratamento necessário por decorrência de seu quadro clínico pós Acidente Vascular Cerebral e que, como dito no relatório, foi prescrito por profissional com expertise e com competência privativa na prescrição do tratamento”, destacou.
Ainda segundo o desembargador, é responsabilidade do Estado a prestação de assistência à saúde aos jurisdicionados que apresentem insuficiência de recursos. “Deve o Estado garantir o gozo dos direitos que assegurem o que a doutrina e jurisprudência chamam de ‘mínimo existencial’, isto é, o conjunto mínimo de direitos e garantias que permitam a pessoa humana a existir com dignidade”, disse Tutmés Airan.
De acordo com a decisão, o tratamento da modalidade home care e todos os outros serviços de acompanhamento devem ser fornecidos no prazo de cinco dias úteis após o Estado ser intimado.
Matéria referente ao processo nº 0805062-64.2017.8.02.0000